Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-53-34.2012.5.06.0271 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 13 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução13 de Marzo de 2013
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 53-34.2012.5.06.0271 - Data de publicação: 15/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Gs/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. O Regional confirmou a inaplicabilidade da norma coletiva trazida pela reclamada. Dessarte, para concluir pela violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT, seria necessário o reexame do aludido instrumento coletivo, o que é vedado nesta instância superior, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. O art. 58, § 2º, da CLT está ileso diante da aplicação da Súmula 90, I, da SDI-1 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula 296 do TST. 2. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. Estando a decisão regional em conformidade com o item I da Súmula nº 330 do TST, incide ao caso o óbice do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. EMPREGADO CORTADOR DE CANA. A hipótese amolda-se à exceção prevista na OJ nº 235 da SDI-1 do TST, razão pela qual não há como entendê-la contrariada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-53-34.2012.5.06.0271, em que é Agravante LDC BIOENERGIA S.A. e Agravado JOSÉ MILTON PAULINO DA SILVA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante despacho de fls. 524/531, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada por não estarem caracterizadas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 534/580, insistindo na admissibilidade da revista.

Ausentes contraminuta e contrarrazões, conforme certidão de fl. 586.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, tendo em vista o permissivo regimental.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 532 e 534), a representação processual está regular (fls. 66 e 68) e o preparo está satisfeito (fls. 424 e 520), razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

  1. HORAS IN ITINERE. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.

    Sobre o tema, decidiu o Regional:

    "Validade do Acordo Coletivo dos Canavieiros da Paraíba e Horas in itinere

    Em síntese, persegue a Reclamada a reforma do Julgado, ao argumento de que restaram violados os artigos 7.º, XXVI da Constituição da República e 611 da CLT, diante da condenação ao pagamento de in itinere com suporte nas normas coletivas do Estado de Pernambuco. Pugna para que seja outorgada validade à CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra de Fogo, para que, relativamente ao período posterior a 1.º de agosto de 2009, seja julgada improcedente a pretensão relativa às horas in itinere.

    Razão não lhe assiste.

    De início, cumpre esclarecer que no caso dos autos, foram firmados dois contratos de trabalho entre as partes: o primeiro, compreendendo o período entre 22/08/2005 a 02/02/2010 e o segundo, entre 02/08/2010 e 14/05/2011, cumpridos pelo Reclamante em diversos engenhos de propriedade da Reclamada, localizados no Estado de Pernambuco e Paraíba.

    No particular, a Reclamada não apresentou norma coletiva que abrangesse todo o período contratual, uma vez que somente coligiu aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho dos Canavieiros da Paraíba com vigência entre 01/09/2008 a 31/08/2009, de 01/09/2009 a 31/08/2010, 01/09/2010 a 31/08/2011 e de 01/09/2011 a 31/08/2012 (fls.111/184 dos autos apartados).

    Noutro aspecto, destaca-se na Convenção Coletiva vigente entre 01/09/2008 a 31/08/2009, que o período à disposição do empregador é considerado como tempo de serviço efetivo (cláusula 8ª). A par disso, esse instrumento dispõe na cláusula 15ª, intitulada de "Horas Extras", a possibilidade de as empresas firmarem com os sindicatos ou a FETAG acordos coletivos visando disciplinar as horas de percurso (fl. 115/116 dos autos apartados), evidenciado a inexistência de óbice ao seu pagamento ou limitação de tempo até 31/08/2009.

    Nas Convenções Coletivas de 2009/2010 (fl. 133) e 2010/2011 (fl.152) e 2011/2012 (fl. 170), a matéria é regida pela cláusula 7ª, nos seguintes termos:

    CLÁUSULA SÉTIMA - Transporte dos Trabalhadores: Segurança, Gratuidade e Remuneração de Tempo Para o Percurso

    (...)

    PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes signatárias do presente instrumento de Convenção Coletiva estabelecem, em caráter irrevogável e irretratável, que o tempo despendido pelo trabalhador transportado gratuitamente no percurso de sua residência ou alojamento até o local de trabalho e vice-versa, em veículo da empresa ou a cargo desta, fica pré-fixado em 16 (dezesseis) minutos diários a título de horas in itinere, mesmo que a jornada integral, considerando o tempo de percurso, não ultrapasse o limite de 08 (oito) horas e independentemente da concessão do transporte gratuito fornecido pelo empregador.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes desde já reconhecem a legitimidade da pré-fixação das horas in itinere de que trata a cláusula acima, a partir do que nenhum valor adicional será devido a este título aos empregados ora representado.

    No que se refere à questão em apreço, a Magistrada de primeiro grau decidiu pela aplicação das normas coletivas acostadas pela parte Autora, firmadas pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco (fls. 351/357), eis que, em seu conjunto, se apresentam mais benéficas ao trabalhador uma vez que prevêem o cômputo das horas de percurso na jornada e o seu pagamento com o adicional respectivo (fl. 46):

    "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:

    Considera-se como tempo de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, sendo ainda, computado para efeito do repouso semanal.

    (...)

    CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA:

    Fica assegurado o pagamento das horas extras com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, salvo nas hipóteses decorrentes do transporte, quando o adicional será de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal."

    (...)

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA:

    Em hipótese da cláusula anterior, o tempo dispendido pelo trabalhador, no percurso ida e volta, bem como na espera do transporte será considerado como de efetivo serviço, limitada a remuneração de tal tempo ao valor equivalente a 02 (duas) horas no máximo por dia, horas que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o valor normal. Computar-se-ão como horas extraordinárias as horas que excederem a jornada de 8 (oito) horas, acrescidas de uma hora para repouso e refeição, calculado o seu valor pela média de produção do dia"

    Da leitura dos instrumentos coletivos colacionados pelas Partes, tem-se que a Convenção Coletiva de Trabalho dos Canavieiros da Paraíba, ao invés de regular as condições de trabalho, a partir de 1º de setembro de 2009, limitou-se a retirar dos trabalhadores o direito ao recebimento das horas despendidas no percurso.

    Convém ressaltar que um dos desdobramentos do princípio da proteção - que norteia todos os aspectos do direito individual do trabalho - para os juristas Américo Plá Rodriguez e Alfredo Ruprecht, é o princípio da norma mais favorável. Maurício Godinho Delgado, na obra intitulada Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p. 194, explica que, de acordo com esse preceptivo, "O intérprete do direito do trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações distintas: na elaboração da norma (dimensão informadora); no confronto entre regras concorrentes (dimensão interpretativa/normativa); e na interpretação das regras jurídicas (dimensão hierarquizante)".

    Delgado prossegue observando que:

    "no processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio em comento comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica. O encontro da regra mais favorável não pode se fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação. Ao contrário, o operador jurídico deve buscar a regra mais favorável enfocando globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando no máximo os preceitos em função da matéria, de modo a não perder, ao longo desse processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos que sempre devem informar o fenômeno do direito (teoria do conglobamento)". (Op. cit., p. 195).

    Em outras palavras, aplicável ao caso concreto será o instrumento normativo que, considerado em sua totalidade, melhor atenda aos interesses dos trabalhadores.

    Desse modo, verifica-se que o contrato coletivo do Estado da Paraíba distanciou-se nitidamente da finalidade que lhe é reservada, uma vez que não trouxe qualquer vantagem para os trabalhadores, atendendo, exclusivamente, aos interesses da Empregadora.

    Cuida, a hipótese vertente, de renúncia de direitos levada a efeito por intermédio de negociação coletiva. Neste aspecto, Maurício Godinho (Ob. Cit., p. 1400) ensina que a norma coletiva:

    "Não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas".

    Conclui-se, assim, que não se pode considerar válida norma coletiva firmada nesses moldes, por violação ao disposto no artigo 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.243/01, que assim preceitua, in verbis:

    "§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não...

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