Acórdão Inteiro Teor nº ARR-129800-13.2009.5.15.0135 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 20 de Marzo de 2013
Data da Resolução | 20 de Marzo de 2013 |
Emissor | 2ª Turma |
TST - ARR - 129800-13.2009.5.15.0135 - Data de publicação: 05/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GDCGL/ILSR/PA/ac I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) - PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, após a análise das normas estaduais pertinentes, que a reclamante não fazia jus às diferenças de complementação de aposentadoria, tendo em vista que a Lei nº 9.343/1996 não garantiu a complementação de aposentadoria com base em 2,5 salários mínimos, mas tão somente a paridade de vencimentos com o pessoal da ativa. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal, pois, ao contrário do entendimento da reclamante, os citados dispositivos foram devidamente observados na decisão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 500, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso adesivo segue a mesma sorte do principal. Logo, uma vez não conhecido o recurso de revista principal, mesmo destino segue aquele interposto pela reclamada, nos estritos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil. Julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto com a finalidade de destrancar o recurso de revista adesivo. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-129800-13.2009.5.15.0135, em que é Agravante e Recorrida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravada e Recorrente MARIA ANTONIA DE ARRUDA LLAMAS.
O Tribunal Regional acolheu a arguição de prescrição parcial da pretensão da reclamante às diferenças de complementação de aposentadoria (pensão). Igualmente, manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (pensão) (fls. 314-320).
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 354-398.
Mediante a decisão de fls. 444-445, foi admitido o recurso de revista da reclamante.
Foram apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo as contrarrazões (fls. 449-458) e o recurso de revista adesivo (fls. 461-464), cujo seguimento foi denegado pelo despacho de fls. 466-467.
Dessa decisão, a reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 470-474).
Apresentadas contraminuta (fls. 479-509) e contrarrazões (fls. 511-565) pela reclamante.
Ante a inexistência de interesse público, deixou o Ministério Público do Trabalho de emitir parecer, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 237 da Subseção de Dissídios Individuais (fl. 570).
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
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CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 352 e 354) e está subscrito por advogado habilitado (fl. 46). Dispensado o preparo.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) - PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS
O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (pensão), aos seguintes fundamentos:
"A pretensão da reclamante estriba-se no piso salarial correspondente a 2,5 salários-mínimos estipulado mediante cláusula normativa n. 4.17 firmada em 1995/1996.
Todavia, as alegações da Fazenda Pública, impugnando o entendimento da reclamante, merecem guarida, vejamos.
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do art. 614,§
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, da CLT, os acordos e convenções coletivas de trabalho somente podem ser estipulados por prazo igual ou inferior a dois anos. Daí se extrai que a aplicabilidade de seus dispositivos está adstrita ao tempo de sua vigência, vigorando no país a teoria da Aderência Limitada pelo Prazo, consagrada pela Súmula 277, I, do TST.
Ademais, em vista da extinção da FEPASA, as complementações de aposentadoria e pensão passaram a ser pagas não mais com fundamento em qualquer plano de cargos, mas sim com fundamento na lei. E a norma em questão é a Lei n. 9.343/1996 que em seu art. 4° dispõe:
Art. 4°. Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996.
§ 1° - As despesas decorrentes do disposto no 'caput' deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
§ 2° - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que se refere o 'caput' deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos
índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.
(grifos)
Daí se vê que, ex vi legis, o parâmetro para o reajuste passou a ser a negociação coletiva que beneficie toda a categoria dos ferroviários; o que está sendo cumprido. Isso quer dizer que as diferenças de percentuais entre as classes e o piso salarial de 2,5 salários-mínimos, estipulados pelo plano de cargos da extinta FEPASA, não são mais fatores de indexação do reajuste de complementação de aposentadoria e pensão: Ou seja, o que foi garantido pela norma acima foi o valor do piso salarial estipulado em 1995/1996, com reajustes ulteriores nos mesmos índices das negociações coletivas. É dizer os reajustes não são mais feitos em múltiplos de salário-mínimo, mas sim por normas coletivas.
E mesmo que assim não fosse, o disposto no art. 193 do Decreto n. 35.530/59 (Estatuto dos Ferroviários) estabelece paridade dos inativos com os ativos da categoria, o que converge com o preconizado no art. 4º, §2º, da Lei 9.343/96 acima epigrafada. Nesse sentido é o art. 193 do Decreto n. 35.530/59: Artigo 193
- Ao...
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