Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-79800-26.2009.5.03.0108 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 3 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA OJ N.o 383 DO TST. A jurisprudência do TST, em especial da egr. SBDI-1, segue no sentido de manter a isonomia de direitos, quando se verificar a identidade de funções entre os empregados da empresa fornecedora de mão de obra e os contratados diretamente pela...
Data da Resolução 3 de Abril de 2013
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 79800-26.2009.5.03.0108 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

VMF/lm/mx

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- DIFERENÇAS SALARIAIS - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO - EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS

- ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA. Quando verificada a terceirização ilícita de mão de obra, mediante fraude trabalhista, e for impossível o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços - ente da administração pública -, devem ser estendidas as vantagens dos empregados da empresa tomadora de serviços aos funcionários da prestadora de serviços. O art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74, atinente ao trabalho temporário, merece aplicação analógica ao caso, a fim de prestigiar os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-79800-26.2009.5.03.0108, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados BSI DO BRASIL LTDA. e GLAUCO FERNANDO ALVES DE JESUS.

O 3º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de admissibilidade a fls. 549-553, negou seguimento ao recurso de revista da segunda-reclamada, por inexistir ofensa aos preceitos normativos indicados e porque o acórdão recorrido estava em conformidade com o posicionamento do TST.

Inconformada, a segunda-reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, a fls. 555-563.

Sustenta que o recurso de revista merecia regular seguimento, pois evidente a violação dos dispositivos legais invocados e comprovada a divergência jurisprudencial.

Contraminuta do reclamante a fls. 566-571.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados no agravo de instrumento serão objeto de apreciação nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão.

Ademais, no agravo de instrumento é inviável inovação recursal, ou seja, somente os temas e as razões previamente suscitados no recurso de revista poderão ser revigorados no agravo.

O momento oportuno para se arguir violação de preceitos normativos, trazer dissídio jurisprudencial ou apresentar fundamentação recursal é o da interposição do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.

Logo, passo ao exame exclusivamente do tema e dos fundamentos suscitados na insurgência de revista e revigorados no agravo de instrumento.

2.1 - RESERVA DE PLENÁRIO

A Caixa Econômica Federal apontou ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, em virtude de a decisão regional ter afastado a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

A alegada nulidade não se viabiliza, na medida em que o Tribunal Regional não pronunciou a inconstitucionalidade do art. 71, § 6º, da Lei nº 8.666/93, limitando-se a aplicar entendimento sumular acerca do referido dispositivo legal, o qual, por sua vez, também não contém nenhuma declaração de inconstitucionalidade. Incólume o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Nego provimento.

2.2

- DIFERENÇAS SALARIAIS - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO - ILICITUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Colegiado a quo, a fls. 517-523, manteve a sentença, decidindo que o reclamante tem direito aos benefícios inerentes à categoria dos bancários, em virtude da ilicitude da intermediação de mão de obra, nestes termos:

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS/ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ ISONOMIA SALARIAL/ BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS

Alega a recorrente, em síntese, ser incabível a isonomia salarial do reclamante com os empregados da Caixa e a extensão ao autor dos benefícios convencionais dos bancários, pois este foi contratado para digitação, conferência e arquivo de documentos, não exercendo tarefas idênticas ou semelhantes aos empregados da CAIXA, encontrando sua pretensão óbice no artigo 37, II, da CF, no artigo 461 da CLT e na Súmula 374 do TST.

Sem razão.

Afirmou o reclamante, na exordial, que foi admitido pela primeira ré (BSI), em 03.07.2006, tendo trabalhado exclusivamente para a Caixa Econômica Federal (segunda ré), dentro de suas dependências, exercendo as seguintes atividades "fazia depósitos, autenticações mecânicas, manipulava dinheiro, recebia guias DARFs, contas de água, luz e telefone, FGTS, etc" (f. 04). Narra que foi dispensado em 08.05.2009.

O contrato estabelecido entre as rés traz como objeto "a prestação de serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do Caixa Rápido e/ou malotes, e a digitação de documentos possíveis de serem digitados por meio do Sistema de Entrada de Dados Unix, em ambiente das Agências e/ou em outras dependências da CAIXA e/ou outros locais determinados pela CAIXA" (fl. 202).

O preposto da 2a. reclamada informou às fls. 326 que: "a terceirização das atividades desenvolvidas pelo reclamante foi extinta na CEF; que foram os próprios funcionários da CEF que assumiram as atividades antes desempenhadas pelo reclamante."

Diante disso, não há como negar o labor do reclamante em serviços diretamente ligados à dinâmica empresarial bancária.

Os próprios termos do contrato estabelecido entre as reclamadas e as atribuições do reclamante evidenciam a atuação da primeira reclamada e do autor em atividade-fim da segunda ré, o que foi reforçado pela confissão do preposto de que os funcionários da CEF assumiram as atividades antes desempenhadas pelos terceirizados.

Diante desse quadro, impõe-se o tratamento isonômico do autor com os trabalhadores da tomadora de serviços, em respeito ao disposto no art. 5o, caput, e 7o, XXX, da CF.

Se aos trabalhadores temporários é garantida remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, nos termos do artigo 12, "a", da Lei n. 6.019/74, mais razão tem a aplicação desse princípio aos trabalhadores terceirizados que operem direta e permanentemente na dinâmica de organização e funcionamento da tomadora, como na presente hipótese, em que o reclamante laborou em favor da CEF por quase três anos.

Tal analogia quanto à legislação dos trabalhadores temporários justifica-se em razão da aplicação ao caso em tela do mesmo princípio que inspirou o citado artigo da lei respectiva, não se tratando de aplicação direta da legislação dos trabalhadores temporários ao reclamante.

A jurisprudência do c. TST é firme na confirmação isonômica, em casos, como o dos autos, envolvendo a segunda ré:

(...)TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA...

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