Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-400-23.2011.5.06.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 400-23.2011.5.06.0006 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/DS/mrm AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA 331, V, DO TST - ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. O excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), conclusão que conduz ao exame caso a caso, com vista à verificação da culpa in vigilando, autorizadora da atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Diante desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula 331, o qual enuncia que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula 331 do TST, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços. Com efeito, a Corte Regional não registra a ausência de fiscalização, pelo Banco do Brasil S.A., das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços. Constata-se, portanto, que a decisão do e. Tribunal Regional, ao contrário do sustentado pelo Sindicato-autor, está em consonância com o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-400-23.2011.5.06.0006, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE EMPRESAS PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE SEGURANÇAS E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDESV e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e ESSENCIAL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.

O Tribunal do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor.

Inconformado, o sindicato interpôs recurso de revista às fls. 479-509, que foi admitido pelo despacho de fl. 517.

Contrarrazões apresentada às fls. 559-567.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (certidão de publicação as fls. 519 e protocolo as fls. 521), regular a representação processual (procuração às fls. 17) e dispensado o preparo.

    CONHEÇO.

  2. MÉRITO

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor, para manter a r. sentença em que se afastou a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. pelos créditos a ela devidos.

    Consignou-se naquela decisão o seguinte fundamento:

    "Da responsabilidade subsidiária

    Insurge-se o SINDESV/PE contra o comando sentencial que absolveu o litisconsorte passivo Banco do Brasil S.A. de qualquer condenação.

    Destaca que os entes da Administração Pública devem responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações não cumpridas pelas prestadoras de serviços, em face da presunção de culpa pela contratação de empresas inidôneas, consubstanciada nos elementos in eligendo e in vigilando.

    Obtempera que mesmo diante da recente decisão do E. STF, no julgamento da ADC 16 sobre o tema, não há como eximir a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, posto que estes somente estão isentos da obrigação de pagamento dos direitos trabalhistas na hipótese de prova concreta de que fiscalizam de modo eficiente e integral os deveres da prestadora de serviços - o que não ocorreu no presente caso.

    Todavia, não lhe assiste a razão.

    Embora meu posicionamento seja no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - a ser apurada com base nos fatos de cada causa - pode ser reconhecida quando ocorrer omissão culposa do poder público em relação à fiscalização da execução contratual, curvo-me ao entendimento emanado do Excelso Supremo Tribunal Federal que decidiu, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula nº 331, IV, do C. TST), pela prevalência da norma inserida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, na qual está...

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