Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1353-92.2010.5.10.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Abril de 2013
Data da Resolução | 10 de Abril de 2013 |
Emissor | 1ª Turma |
TST - AIRR - 1353-92.2010.5.10.0011 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/jb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 331 DO TST. NOVA REDAÇÃO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1353-92.2010.5.10.0011, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados LUIZ GOMES DA ROCHA e ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. E OUTRAS.
A União (PGU) reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 390-416) à decisão monocrática (fls. 379-383) mediante a qual se negou trâmite ao recurso de revista.
O reclamante, ora agravado, apresentou contraminuta e contrarrazões, às fls. 420-435.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no sentido do conhecimento e do não provimento do agravo (fls. 479-482).
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da União (PGU) com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC;
Suscita o ente público, a fls. 380/381, preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a 3ª Turma não se manifestou expressamente sobre as condutas culposas praticadas pelo ente público.
Contudo, a jurisdição foi prestada mediante acórdãos suficientemente motivados (fls. 344/352 e 370/371) acerca da existência das referidas culpas, conforme o seguinte excerto:
"Conforme explicitado no v. Acórdão embargado, a responsabilização subsidiária da União, ora embargante, decorreu justamente do fato de haver-se beneficiado da força de trabalho da autora, sem, contudo, fiscalizar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada (in vigilando), embora possuindo plenas condições para tanto.
Restou consignado também que caberia à administração trazer aos autos elementos a demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho entre reclamante e primeira reclamada para, assim, elidir a sua responsabilidade sobre a condenação, fato, porém, que não ocorreu".
Não há, pois, omissão a sanar ou nulidade processual, razão pela qual incólume o artigo invocado (OJSBDI1 nº 115 do TST).
PRELIMINAR DE NULIDADE
RESERVA DE PLENÁRIO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF;
- violação do(s) art(s). 97 da CF.
- divergência jurisprudencial.
A União alega não ter sido respeitada a reserva de plenário ao se declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Todavia, a suposta nulidade não se viabiliza na medida em que o Colegiado limitou-se a aplicar entendimento sumular acerca do referido dispositivo legal, sem pronunciar qualquer inconstitucionalidade. Incólume, pois, o art. 97 da CF.
Por fim, não constituem pressuposto válido a ensejar a admissibilidade do apelo, a indicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e de aresto do STF (art. 896, alínea "a", da CLT).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, I e XXVII, 37,§ 6º, 44 e 48 da CF;
- ofensa aos arts. 66 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 265 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
A 2ª Turma, por meio do acórdão a fls. 344/352, complementado a fls. 370/371 (ED), manteve a sentença quanto a condenação subsidiária da União ao pagamento dos créditos deferidos, forte na Súmula nº 331do TST.
Recorre de revista a União (fls. 375/398), a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária.
Pois bem.
A situação fático-jurídica emergente dos autos não se amolda ao decidido pelo STF na ADC 16, haja vista o panorama revelar a existência de contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados e o labor da reclamante em proveito do tomador, bem como a conduta culposa deste.
Assim, o acórdão apresenta conformidade estrita com a Súmula nº 331, item V, do TST, acrescentado pela Resolução nº 174/2011 do TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363/TST;
- violação do(s) art(s). 5º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO