Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1462-81.2010.5.19.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 1462-81.2010.5.19.0003 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/jb

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 331 DO TST. NOVA REDAÇÃO.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1462-81.2010.5.19.0003, em que é Agravante AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA e são Agravadas MARIA CÂNDIDA ACIOLI RICHETTI e MEGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.

A 2ª reclamada, Agência Nacional de Águas - ANA, interpõe agravo de instrumento (fls. 300-314) à decisão monocrática (fls. 287-292) mediante a qual se denegou trâmite ao recurso de revista.

A reclamante, ora agravada, apresentou contraminuta e contrarrazões, às fls. 322-331 e 333-346.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no sentido do conhecimento e do provimento do agravo, "para que seja devidamente processado o recurso de revista, e nessa esteira, pelo seu conhecimento e provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional" (fls. 371-376).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da 2ª reclamada com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante nº 10 do STF/TST.

- violação do(s) art(s). ). 2º, 5º, II, 22, XXVII, 37, § 6º, 44, 48, 102, I, 103-A, 222 da CF.

- violação do(s) art(s). 71, § 1º da Lei nº 8.666/93.

- divergência jurisprudencial.

Aduz não ser possível sua condenação de forma subsidiária ante a previsão legal contida na lei de licitações. Alega que o inadimplemento das verbas trabalhistas pela reclamada principal não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Argui, ainda, a inocorrência de culpa in eligendo e in vigilando. Argumenta que deve lhe ser aplicada a teoria do risco administrativo e não a do risco integral, não havendo o que se falar em responsabilidade objetiva.

Consta do acórdão:

"DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CULPA. Afirma que nos termos do art.71, § 1º, da lei nº 8.666/93 o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Sustenta a constitucionalidade do art.71, § 1º, da lei nº 8.666/93, excluindo a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos por empresas contratadas, salvo se o Judiciário declarar a inconstitucionalidade deste dispositivo legal. Que a ANA não poderia ser responsabilizada pela inadimplência da empresa contratada. Que, no caso, não há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Que a condenação da recorrente implica em afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes e também viola os arts. 5º, II e 37, caput e inciso XXI, da CF/88, até porque não há responsabilidade objetiva da ANA, no caso.

Sem razão.

Inicialmente, quanto ao argumento de que não havia vínculo empregatício da reclamante perante a recorrente, registre-se que a sentença deu por sua condenação de forma subsidiária (fl.103). Logo, não se discute, no caso, sobre a existência ou não de relação de emprego entre a reclamante e a ANA, mas, sim, sobre a responsabilidade subsidiária desta nos termos da súmula 331 do TST.

A nova redação da súmula nº 331, do TST (DEJT de 27.5.2011) diz o seguinte:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)

'omissis'

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º...

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