Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2398-76.2011.5.11.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 2398-76.2011.5.11.0009 - Data de publicação: 12/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/ckt/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO C. TST. ADICIONAL DE CONFINAMENTO - PREVISÃO DE PAGAMENTO NO ACORDO COLETIVO DA PETROBRÁS - APLICAÇÃO ANALÓGIDA DA OJ Nº 383 DA SBDI-1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado com a Súmula nº 331, V, do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2398-76.2011.5.11.0009, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravadas AIDALENE DO NASCIMENTO FRANCO e SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA..

Inconformada com o r. despacho de fls. 437/440, que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 445/451, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 475/479.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, devidamente preparado.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, V, DO C. TST.

O eg. Tribunal Regional assim manifestou o entendimento acerca da matéria:

"Conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, a litisconsorte foi a beneficiária do trabalho do obreiro, não podendo ficar alheia aos direitos trabalhistas que a ele assistem e que não foram pagos pela devedora principal.

A avenca celebrada entre as demandadas envolvia serviços de manutenção preventiva e corretiva nas áreas de caldeira, solda, pintura, isolamento térmico, etc. (fl. 140v,), um verdadeiro contrato de prestação de serviço pela via da terceirização, funcionando a recorrente como tomadora. Indiscutível sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

A hipótese como já dito é de mão-de-obra terceirizada, conforme se extrai do contrato de fls. 140/147, tendo a reclamante exercido a função de assistente administrativo (fl. 19), desenvolvendo suas atividades em prol da execução do contrato e em benefício dos interesses da empresa litisconsorte na área em que atua. Tal fato, diante da revelia e confissão da reclamada, tem-se como verdadeiro.

Como tomadora dos serviços, a recorrente integrou a relação processual na condição de coobrigada, devendo responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada se esta não honrar ou não puder pagar o devido, Inadmissível relegar o trabalhador ao desamparo jurídico.

Hodiernamente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua integração social, que antes se imaginava pelo exercício do trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado até para que não se diga que houve subordinação direta entre a tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto, Pelo cancelamento da Súmula no 331 do TST. Material da 3ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG).

A co-responsabilidade do contratante deriva da culpa in eligendo e/ou in vigilando, mesmo nos casos em que a contratação da prestadora tenha sido procedida com base na Lei de Licitações no 8.666/1993.

Nesta esteira decidiu o C. TST:

(...)

Na ocorrência de situação dessa natureza, a lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço. O art. 455 da CLT dispõe neste mesmo sentido com referência à empreitada.

A propósito, prevê o item IV da Súmula no 331 do TST:

(...)

Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca a litisconsorte como principal devedora, mas sim possibilita que a execução possa ser feita contra ela na hipótese da reclamada não ter condições de arcar com a condenação que está lhe sendo imposta.

A Lei no 8.666/1993 não tem cunho...

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