Acórdão Inteiro Teor nº RR-430-50.2011.5.09.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 10 de Abril de 2013

Data10 Abril 2013
Número do processoRR-430-50.2011.5.09.0014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 430-50.2011.5.09.0014 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/ptc/anp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 PELO STF. SÚMULA Nº 331, INCISOS IV E V, DO TST.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 PELO STF. SÚMULA Nº 331, INCISOS IV E V, DO TST.

  1. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. 3. Em observância ao decidido pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, incluindo os incisos V e VI ao verbete. 4. -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (Súmula nº 331, inciso V, do TST - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público, em razão do mero descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. 6. Violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 configurada. Precedentes.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-430-50.2011.5.09.0014, em que é Recorrente DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e são Recorridos FRANCISCO MACHADO DOS SANTOS e GLOBAL GERENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

    O DNIT interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

    Contraminuta não foi apresentada.

    O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

    II

    - MÉRITO

    O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.

    Alegação (ões):

    - contrariedade à Súmula n.º 331, itens I, II e IV, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação aos artigos 2º, 5º, incisos II e XLVI, alínea "c", 22, inciso XXVII, 37, inciso II e parágrafo 6º, 44, 48, 97, 100, 102, inciso I, 103-A, da Constituição Federal.

    - violação aos artigos 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993; 188, inciso I, e 265, do Código Civil; 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 9.784/1999.

    - divergência jurisprudencial.

    O recorrente requer que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, porque não ficou comprovado nos autos que houve omissão na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada. Aduz que era ônus do reclamante, do qual não se desincumbiu.

    Fundamentos do acórdão recorrido:

    "(...). A responsabilidade subsidiária tem como requisito objetivo a constatação de nexo causal entre duas circunstâncias:

  2. a contratação, expressa ou tácita, havida entre "fornecedora" e "tomadora do serviço" ; e

  3. a condição de a "tomadora", pessoa física ou jurídica, ter sido também beneficiária do trabalho prestado pelo empregado, vindo este a desempenhar labor afeto à denominada "atividade meio", sem cuja execução inexistiria ou resultaria prejudicado o alcance do objetivo social explorado economicamente pelo tomador.

    Desse modo, embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador.

    Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador. ocorre apenas que, ao terceirizar a atividade, ele assume os riscos advindos dessa conduta, de modo que o fornecedor figura, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto.

    Há que se considerar o fato de o tomador haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dele realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico e fazem com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também do tomador; esse fato o torna devedor subsidiário, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193).

    Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. , , 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, revestidos de força normativa.

    Nessa linha, a terceirização consubstancia-se em fenômeno social, sem disciplina legislativa, à exceção do trabalho temporário (Lei 6.019/1974), o qual não se confunde com a hipótese de que se trata. Assim, o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, razão pela qual a Corte Maior Trabalhista, após sedimentar jurisprudência acerca do tema, formulou a Súmula 331, que serve de norte para a solução de demandas que envolvam a terceirização. Da mesma forma, não há conceito legal de atividades fim e meio, de forma que o entendimento sumulado desponta como uma orientação para a resolução do caso concreto. Por isso, diz-se que a terceirização é lícita (e não legal, pois não há disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. É, portanto, exceção que deve ser interpretada e considerada de forma restrita.

    Outrossim, a responsabilidade subsidiária não decorre da inidoneidade financeira da empregadora que fornece os serviços; antes, tem fundamento constitucional na culpa in vigilando e ou in eligendo em que incorreu o tomador em face da má escolha daquele a quem contratou, posto que este (contratado), de modo ilícito e ilegal, inadimpliu obrigações trabalhistas perante terceiros (empregados), gerando dano.

    A administração pública deve, por certo, contratar o vencedor de licitação, pressupondo-se, aqui, existência de processo idôneo, conforme estabelece a própria Lei 8.666/1993, o que não elide, porém, a discussão acerca da culpa in eligendo e in vigilando.

    Ainda, cumpre observar que em momento algum a r. sentença negou vigência a qualquer dispositivo da Lei 8.666/1993 e que não há afronta aos artigos 5º, II ou 97 da Constituição Federal, na medida em que a condenação subsidiária tem como principal fundamento os princípios constitucionais que pugnam pela valorização do trabalho humano e a culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a decisão é embasada precisamente em norma constitucional específica (artigo 37, § 6º da CF). No que se refere à violação do artigo 71 da Lei 8666/1993, é certo que a base principiológica da citada lei reclama atendimento ao critério de idoneidade, que deve ser observado, em vista inclusive da indisponibilidade do interesse público pelo administrador.

    Por outro lado, a responsabilidade subsidiária tem por principal objetivo proteger o trabalho humano desempenhado em prol do tomador de serviços, motivo pelo qual o dever de arcar com os créditos reconhecidos ao trabalhador no título judicial, independente de sua natureza, recai sobre todos os que participam da terceirização de mão-de-obra, e não somente sobre o empregador.

    A r. sentença é consentânea à orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 331 do C. TST, que em sua nova redação, inclui expressamente a referência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e conclui que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)".

    Em face da alegação da recorrente, de suposta contrariedade à cláusula da reserva de plenário, ressalte-se que este E. Colegiado não está a declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.666/1993 que, sem dúvida, deve ser observada pela Administração Pública. Porém, o diploma não afasta a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas a empregado que forneceu sua força de trabalho à Administração Pública, que, por sua vez, beneficiou-se desse labor.

    Incidem, aqui, os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano, bem como o art. 37, § 6º da CF, que trata da responsabilidade dos entes públicos, antes mencionados.

    Por fim, cabe esclarecimento em face da recente decisão do C. STF exarada nos autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF de relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, em 24 de novembro de 2010.

    Quanto ao mérito da matéria então discutida, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não...

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