Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-181-92.2011.5.04.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Abril de 2013

Data da Resolução10 de Abril de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 181-92.2011.5.04.0029 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/jb

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 331 DO TST. NOVA REDAÇÃO.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-181-92.2011.5.04.0029, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravados LUCAS DA BOA NOVA SILVA e START SERVICE LTDA.

O Estado reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 400-417) à decisão monocrática (fls. 390-395) mediante a qual se denegou trâmite ao recurso de revista.

O reclamante, ora agravado, apresentou contraminuta e contrarrazões, às fls. 436-442.

Parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido do conhecimento e do não provimento do agravo (fls. 450-451).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do Estado da Bahia com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 331 do TST.

- violação dos arts. 5º, II, 21, XXIV, 22, XXVII, 37, "caput", XXI e § 6°, 48 e 97 da CF.

- violação dos arts. 6°, II, 67, 70 e 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93; 265, 927 do CC; e 626, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- "desconsideração" à "declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 pelo STF" (fl. 182).

- violação ao Decreto-Lei 200/67.

A Turma manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ora recorrente, pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente ação. Assim fundamentou: (...) Não há controvérsia acerca das atividades de auxiliar de limpeza, prestadas pelo autor rias dependências do Hospital Psiquiátrico São Pedro, nem quanto ao contrato de prestação de serviços entre o Estado do Rio Grande do Sul e a reclamada Start Service Ltda., (documentado de fls. 150 e ss.). Os tomadores dos serviços, mesmo quando integrantes da Administração Pública (direta ou indireta); não se eximem da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e, legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST, de acordo com a sua recente redação: (...) No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas parcelas deferidas ao autor, porquanto não há qualquer evidência de que fiscalizasse o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte de sua contratada. Para tanto, poderia exigir-lhe, mês a mês, a apresentação da necessária documentação, conforme previsão da cláusula contratual número 6.1.6 (fl. 152), de forma a detectar eventuais irregularidades, e demonstrá-la nos autos. Assim, o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo réu está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). A presente decisão não viola o artigo 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93. Não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) das súmulas de jurisprudência. O benefício auferido pelo ente público com a prestação dos serviços por parte do autor impõe àquele o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas, após a cessação, deste. Portanto, a condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições ate mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. Acrescenta-se que o tomador dos serviços tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Negado provimento. (Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira, grifei).

Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula do TST indicada.

Possível o enfrentamento da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, pois o advento da súmula vinculante no ordenamento jurídico pátrio é posterior à redação do artigo 896 da CLT, além do que os termos da Lei 11.417/2006 aplicam-se a todas as decisões judiciais; conceito que sem dúvida abrange o despacho de admissibilidade de recurso de revista. Todavia, ainda que se considere prequestionada a matéria à luz da referida Súmula, entendo por ora inviável o recebimento do recurso por tal fundamento, na linha do decidido pela SDI-I do TST no sentido de que "a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, bem como a explicitação do alcance da Súmula 331, IV, do TST, pelo Supremo Tribunal Federal, (...) culmina, em última análise, por pacificar eventual discussão acerca da reserva de plenário (art. 97 da Carta Política e Súmula Vinculante

- 10/STF)" (RR-69400-77.2009.5.03.0002 - Fase Atual: Ag-E, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 01/04/2011).

Ressalto, por oportuno, que a mesma SDI-I daquela Corte, também posteriormente ao julgamento da ADC 16 pelo STF, esclareceu que a referida Súmula 331 não diz respeito à adequação constitucional do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, (...) constitucionalidade de resto reconhecida pelo Pretório excelso, em decisão que remete ao exame casuístico, tendo em vista o dever indeclinável do ente contratante de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora do serviço (RR-27100-54.2007.5.15.0126 - Fase Atual: E, Relator: Ministro Horácio Senna Pires, DEJT 18/02/2011), entendimento este de resto ratificado pela edição do item V daquela Súmula.

[...]

Pelos mesmos fundamentos, não constato violação, direta e literal ao artigo 97 da Magna Carta.

Não constato violação direta aos dispositivos de lei e demais da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

Em qualquer hipótese, reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve para confronto de teses.

Alegação de ofensa a diploma legal ou constitucional sem indicação do dispositivo tido por violado não...

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