Acórdão Inteiro Teor nº RR-1638400-68.2004.5.09.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1638400-68.2004.5.09.0012 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMANTE TERCEIRIZADO QUE EXERCIA FUNÇÕES SEMELHANTES AOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS E OS DA PRESTADORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST.

A jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior reconhece a isonomia salarial entre os empregados das empresas terceirizadas e os das prestadoras de serviços, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, in verbis: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, -A-, DA LEI N° 6.019, DE 03.01.1974. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n° 6.019, de 03.01.1974". O Tribunal a quo adotou o entendimento de que o reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços, que trabalhava exclusivamente nas dependências da Caixa Econômica Federal, fazendo serviços que antes era feito pelos empregados dessa instituição bancária, em sua atividade-fim (caixa bancário), faz jus às diferenças salariais relativas aos empregados dessa instituição bancária, com fundamento no princípio da isonomia de tratamento entres trabalhadores que exercem funções semelhantes. A decisão regional harmoniza-se com o disposto na citada orientação jurisprudencial, o que afasta a perspectiva de demonstração de conflito de teses e de ofensa aos dispositivos invocados pela reclamada, consoante o disposto no artigo 896, § 4º da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1638400-68.2004.5.09.0012, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos JOEL AMILTON ARAN JÚNIOR e ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 233-239, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, auxílio-refeição e auxílio-alimentação e para incluir diferenças salariais na base de cálculo das horas extra.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 241-295. Alega que são indevidas as diferenças salariais ao reclamante, como se bancário fosse. Fundamenta o recurso de revista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de fls. 297-299.

Contrarrazões apresentadas às fls. 300-325.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMANTE TERCEIRIZADO EXERCIA FUNÇÕES SEMELHANTES AOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS E OS DA PRESTADORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST.

CONHECIMENTO

O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos, o pagamento do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, bem como a inclusão das diferenças salariais na base de cálculo das horas extras, mediante os seguintes fundamentos:

"enquadramento como bancário

Irresigna-se o reclamante pelo seu não enquadramento como bancário.

Sustenta que desempenhava atividades essenciais, necessárias e permanentes, plenamente arraigadas na atividade-fim da empresa, tendo em vista que laborava nas agências bancárias da segunda reclamada (CEF), em atividades de retaguarda, sendo que suas atribuições eram próprias de escriturário.

Afirma que "o recorrente laborava em função idêntica a dos caixas da segunda ré, já que estes lhe passavam as tarefas atinentes a si próprios" (fls. 176).

Requer a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecido o seu enquadramento como bancário, com a conseqüente integração da diferença salarial, bem como que a base de cálculo dos reflexos se dê sobre o salário de bancário, nos moldes do pedido inicial, pugnando para que se reforme a r. sentença nos seus itens 3 e 4, f.

Analiso.

Relatou o autor em sua peça de ingresso que:

"A partir do mês de maior de 2002 o Reclamante, mesmo integrando o quadro funcional da primeira Reclamada, passou a laborar com exclusividade à segunda Reclamada (Caixa Econômica Federal), onde executou a função de caixa interno, na qual fazia depósitos, pagamentos de contas de pessoas jurídicas, autenticação de documentos, manuseio de dinheiro e documentos específicos. Referidos serviços sempre foram executados mediante ordens, fiscalização e direção da segunda Reclamada

(...)

Sendo assim, requer-se o enquadramento do Reclamante como bancário/securitário, na função de caixa, com o conseqüente reconhecimento dos direitos previstos em Acordos Coletivos firmados pela segunda Reclamada e seus empregados, juntados com a presente peça.

(...)

O Reclamante sempre auferiu remuneração inferior àquela recebida pelos exercentes da mesma função, na média de R$1.000,00 (um mil reais mensais), incluindo-se nestas a diferença salarial propriamente dita, comissão de função e risco de quebra de caixa, restando-lhe, portanto, o direito às diferenças salariais. As diferenças postuladas têm como fundamento o desrespeito aos valores mínimos previstos no plano de cargos e salários.

Para a comprovação desta alegação, requer-se que seja determinada à segunda Reclamada a juntada de seu quadro de cargos e salários, sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil. Caso não seja juntado o requerido documento, requer-se seja fixado o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de diferenças salariais mensais". (fls. 03,04 e 06)

Em contestação, a segunda reclamada Caixa Econômica Federal, refutou os termos contidos na exordial, destacando que sequer foi postulada a nulidade do contrato havido com a primeira reclamada Rosch ou mesmo pleiteado o reconhecimento de vínculo com a CEF, sendo, portanto, impossível o enquadramento do autor em categoria especial e diferenciada. Alegou ser impertinente o pleito de pagamento de R$1.000,00 a título de diferença salarial.

Diz, ainda, que além da ausência de referidos requisitos, o autor jamais desempenhou as mesmas funções e atividades dos funcionários da CEF (fls. 78/81).

Em seu depoimento pessoal, o reclamante corrobora as informações trazidas em sua peça de ingresso, especificando que:

"1)trabalhou nas agência da CEF no Shopping Mueller, São José dos Pinhais, Comendador Araújo e por fim na agência Batel; 2)na agências da CEF trabalhava em um caixa especial, em setor reservado para atendimento de pessoas jurídicas e efetuando autenticações nos depósitos que eram deixados no caixa rápido; 3)o trabalho prestado foi idêntico em todas as agências da CEF em que trabalhou; 4)não fazia atendimento ao público, nem pessoa física, nem pessoa jurídica; 5)quando afirma que o caixa em que trabalhava atendia pessoa jurídica quer dizer que tal caixa servia para processar os documentos e valores enviados para a agência em malotes próprios de cada uma das empresas; 6)as empresas levavam os malotes até as agências e os depositavam em uma espécie de urna, de onde os malotes eram retirados pelo líder da equipe da qual participava o depoente; 7)a equipe mencionada pelo depoente era formada por pessoas contratadas pela Rosch, e era responsável pelo processamento dos malotes e também do caixa rápido; 8)qualquer problema com numerário ou documentos era comunicado ao líder que por sua vez comunicava o problema a um representante da CEF". (fls. 146)

O preposto da CEF, ao depor, confirmou o desenvolvimento de referidas atividades, tendo declarado que:

"1)o reclamante e seus colegas empregados da 1a ré trabalhavam nas agências da CEF em serviços de retaguarda, especificamente com malotes que vinham de empresas e com envelopes lançados pelos clientes nos caixas rápido e também fazendo digitação de documentos em geral, como por exemplo cópia de dados de comprovantes de pagamento de empréstimos para o sistema; 2)dentro dos malotes e dos envelopes mencionados costumava existir dinheiro, cheques e documentos, destinados a depósitos ou a pagamento de títulos; 3)os serviços de retaguarda passaram a ser prestados por empregados da empresa Rosch à CEF no ano de 2000, sendo anteriormente realizados por empregados da própria CEF; (...) 8)antes de 2000 os empregados da CEF que executavam as funções de retaguarda dirigidas ao processamento de malotes e envelopes do caixa rápido tinham o cargo de caixa; 9)todo o serviço prestado pela empresa Rosch para a CEF era prestado dentro das agências, não havendo empregado da Rosch que prestasse serviço para a CEF na sede da Rosch". (fls. 147).

A testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. Otacílio Paz de Moura Filho, disse que:

"iniciou como autenticador e após um ano passou a líder da agência, na qual trabalhava o autor e outros quatorze funcionários da primeira ré, todos nas funções de conferência de numerário, conferência de documentos compensáveis (cálculo de juros de mora, p. ex.), compensação de cheques, digitação de borderôs; o trabalho do depoente e de seus colegas advinha do malote, caixa rápido e documentos internos, sem que tivessem contato direto com os clientes da segunda ré, não estando expostos na agência;

(...)

Reperguntas pela parte autora: os caixas executivos da segunda ré, quando sobrecarregados poderiam repassar tarefas para os funcionários da primeira ré como...

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