Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-37141-66.2008.5.03.0098 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 37141-66.2008.5.03.0098 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/AM/mrm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR. A Constituição Federal, viga-mestra do Estado Democrático de Direto implantado na República Federativa do Brasil desde 1988, prevê, tanto em seu artigo 1º, IV (que versa sobre os fundamentos da República) quanto no artigo 170, caput (que elenca os princípios gerais da atividade econômica), a coexistência principiológica do valor social do trabalho com a livre iniciativa, não sendo de forma alguma, possível cogitar-se de prevalência de uma sobre a outra. Fixada essa premissa, impõe-se a origem histórica da controvérsia. Em razão de questões econômicas e ideológicas predominantes no Poder Executivo Federal, em 1995, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 8, que abriria caminho para a privatização das telecomunicações no Brasil, ao alterar o artigo 21, XI, da Constituição Federal de 1988 e prever a exploração daqueles serviços por meio de autorização, concessão ou permissão, nos termos da lei que disporia sobre "a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no § 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável; não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão tornando-a inferior à relação de consumo. Por fim, é entendimento deste e. Tribunal de que não é lícita a terceirização dos serviços de manutenção e instalação de linhas pelas empresas operadoras de telefonia, por se tratar de atividade-fim destas. Precedentes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-37141-66.2008.5.03.0098, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Agravados TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., WERLEI APARECIDO DO NASCIMENTO e TELEBASE SERVIÇOS BÁSICOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Contra a decisão de fls. 559-560, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 2-18).

Sem contraminuta nem contrarrazões (certidão, fl. 562-v).

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.

MÉRITO

2.1 NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA

A reclamada sustenta a impossibilidade de análise do mérito na decisão denegatória de recurso de revista.

À análise.

Primeiramente, cumpre referir que o despacho agravado foi exarado sob o permissivo do artigo 896, § 1º, da CLT, sendo certo que o Tribunal ad quem não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal a quo. Isso porque o recurso de revista sujeita-se a um duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta Corte.

Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar seu processamento, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, ao despacho proferido pelo TRT.

Nessa linha, mostra-se absolutamente insubsistente a insurgência agravada.

NEGO PROVIMENTO.

2.2 EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS Eis os termos do acórdão regional:

"DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DE

SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SOLIDARIEDADE

A matéria é conhecida desta E. Turma como se infere do RO-01717-2007-074-03-00-3 e do RO-00493-2007-007-03-00-0, julgados em 19.06.2008 e 06.06.2008, respectivamente, dos quais fui Relatora.

Extrai-se dos autos que o reclamante trabalhou para a segunda reclamada (TELEBASE) no período de 24.03.2003 a 07.08.2005 e para a terceira reclamada (TELEMONT) no período de 01.08.2005 a 23.03.2006 (f. 13/15). Durante os dois contratos de trabalho, ele prestou serviços para a terceira reclamada (TELEMAR), como técnico de telecomunicações, realizando instalações de linhas de comunicação de dados (cf. laudo pericial de f. 557/571).

Na inicial, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a terceira reclamada (TELEMAR), asseverando que a terceirização perpetrada pelas reclamadas era fraudulenta, uma vez que os serviços por ele prestados estavam inseridos na atividade-fim daquela empresa.

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, decisão contra a qual se insurge o reclamante.

É incontroverso nos autos que, durante todo o período trabalhado, o reclamante exerceu a função de técnico de telecomunicação e, como tal, lidava com instalação de linhas de comunicações de dados.

De acordo com o laudo pericial produzido nos autos (f. 557/571), o reclamante tinha como atividade instalar linha de comunicação de dados (LPCD - Linha Privativa de Comunicação de Dados) em pessoas jurídicas, em Divinópolis e cidades ao seu redor. Segundo o perito oficial, o obreiro interligava o sistema do cliente com a TELEMAR, de acordo com as necessidades constatadas (cf. f. 560).

Evidencia-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam relacionadas com o funcionamento da rede de telefonia e com a transmissão de dados, dentro do sistema de telecomunicações da TELEMAR.

Ora, como se sabe, a TELEMAR tem como objeto a exploração de serviços de telecomunicações, bem como o desenvolvimento de atividades necessárias à execução desses serviços.

Logo, não há dúvida de que a função desempenhada pelo reclamante está ligada à sua atividade-fim, uma vez que telecomunicação é 'a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" (art. 60, §1º, da Lei 9.472, de 1997). Basta dizer que para atender às suas finalidades a TELEMAR não poderia abrir mão das atividades prestadas pelo autor.

Conclui-se, portanto, que função exercida pelo obreiro, como instalador de linhas de comunicação de dados, com interligação ao sistema de telecomunicações da TELEMAR, está diretamente relacionada com o seu objeto social. A contratação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora é ilegal e autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta empresa, na forma do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Nesse sentido dispõe o inciso I da Súmula 331 do TST:

'CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974)'.

O quadro delineado nos autos não deixa dúvida de que houve fraude na terceirização dos serviços prestados pelo autor e, por esse motivo, considero presentes os elementos contidos nos artigos e da CLT.

E nem se diga que o artigo 94 da referida Lei 9.472, de 1997 autorizaria a terceirização, nos moldes realizados. Esse diploma legal estabelece normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral. Entendimento em sentido contrário implicaria ofensa à orientação contida na Constituição Federal, que coloca o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Ademais, no caso em exame, foi reconhecida a vinculação dos serviços desempenhados pelo autor à atividade-fim da TELEMAR, os quais não podem ser tidos como atividades acessórias referidas naquele dispositivo legal.

Por todas essas razões, reconheço o vínculo de emprego com a TELEMAR NORTE LESTE S.A., devendo essa empresa anotar a CTPS do autor, no período de 24.03.2003 a 23.03.2006. Como consequência, afasto a prescrição total dos pedidos formulados pelo autor quanto ao período trabalhado como 'empregado' da TELEBASE e declaro a responsabilidade solidária da TELEMAR e cada uma das contratadas - TELEBASE e TELEMONT (observado o período em que o reclamante trabalhou para essas empresas) - pelo pagamento do débito, em decorrência da prática de ato tendente a impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas (artigos 9° da CLT e 942 do Código Civil).

A terceira reclamada (TELEMONT) sustenta que a pretensão do obreiro está sepultada pela prescrição, considerada a rescisão contratual em 23.03.2006.

De fato, o TRCT de f. 15 revela que o reclamante pediu demissão do emprego em 23.03.2006.

Logo, o prazo prescricional de dois anos findar-se-ia no dia 23.03.2008. Como esse dia foi um domingo, o prazo prorrogou-se para o dia útil imediatamente seguinte (art. 132, §1º, do CC), quando o reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior em face das reclamadas com os mesmos pedidos ora formulados (cf. f. 18/25).

Dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido Súmula 268 do TST), voltando a ser contado a partir...

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