Acórdão Inteiro Teor nº RR-192040-47.2007.5.04.0771 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013

Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 192040-47.2007.5.04.0771 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/phc/ct/smf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS. Verifica-se que o v. acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto ao exame da insurgência acerca da licitude da fixação da remuneração dos cargos gerenciais no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal com base em critérios geográficos e econômicos. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei e em divergência jurisprudencial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser lícita a alteração do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal prevendo critérios geográficos e econômicos na remuneração dos cargos gerenciais. Nesse diapasão, descabe falar em quebra do princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 468 da CLT e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST- RR-192040-47.2007.5.04.0771, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Recorrido LUIZ ANTONIO LAZZARI.

Contra a decisão à fl. 933-939v., opõe Embargos Declaratórios a empresa, com pedido de efeito modificativo, pelas razões às fls. 941-945, apontando omissão no julgado.

Oportunizada vista à parte contrária (fl. 948), esta apresentou impugnação às fls. 950-959.

É o relatório.

Em Mesa.

V O T O

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação. Conheço.

Esta egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 933-939v., negou provimento ao agravo de instrumento da CEF. Na ocasião, fora rejeitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito propriamente dito, concluiu que a decisão regional do TRT da 4ª Região, quanto à natureza salarial da parcela denominada "CTVA", estaria em conformidade com a atual e interativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa opõe embargos de declaração (fls. 941-945). Alega, em síntese, que o v. acórdão embargado não se manifestou acerca da matéria referente ao "Piso Mínimo do Mercado". Afirma que, com relação à matéria, foi apontada violação do art. 461 da CLT, bem como divergência jurisprudencial válida.

Assevera, ainda, que com relação à inclusão da CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF, o v. acórdão embargado restou omisso quanto À indigitada contrariedade à Súmula 51, II, do TST.

Por fim, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, com o consequente efeito modificativo do julgado, nos termos da Súmula 278 do TST.

Parcial razão assiste à embargante.

Inicialmente, no que tange à inclusão da CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF, quando do exame do agravo de instrumento ficou registrada a adoção das razões de decidir do Tribunal Regional, com a transcrição do despacho denegatório do recurso de revista.

Outrossim, foram transcritas diversas decisões desta Corte acerca do tema vertente. Dessa forma, dessume-se que o v. acórdão embargado adotou tese explícita necessária e suficiente para a devolução recursal da controvérsia mencionada.

Em verdade, a irresignação da empresa, no que tange à tese jurídica adotada pela v. decisão embargada, visa tão somente a ver reapreciada a matéria. Sendo assim, resta nítido o intuito revisional que a embargante pretende imprimir aos presentes declaratórios.

Contudo, melhor sorte socorre a recorrente quanto a outra alegação de omissão.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto ao exame da insurgência acerca da licitude da fixação da remuneração dos cargos gerenciais no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal com base em critérios geográficos e econômicos.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, sanando omissão, conceder-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula-TST-278, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CEF para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da violação do artigo 468 da CLT.

II - RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação e preparo, passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - ISONOMIA SALARIAL - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS

O e. Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário da CEF, assim se pronunciou:

Sustenta o reclamante que a reclamada possui quadro de carreira organizado e, assim, ao contrário do entendimento esposado na sentença, não é aplicável na hipótese o artigo 461 da CLT. Diz que o plano de cargos e salários atualmente em vigor na reclamada prevê salários iguais para todos os empregados que exercem a mesma função, independentemente do local da prestação de salário, regra que não pode ser alterada por circular interna editada posteriormente (CI nº 289/2002), cujo caráter foi discriminatório, por somente ter atingido o segmento dos gerentes negociais (estabeleceu pisos salariais diferentes por regiões geográficas), permanecendo as demais funções, independente da região, com o mesmo salário, o que fere o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da CF. Salienta que, embora seja destinatário do PCS de 1998, está vinculado ao PCS de 1989, tendo-lhe sido assegurado o direito à irredutibilidade salarial. Alega ainda que não houve prova, por parte da reclamada (ônus que lhe cabia), quanto à reavaliação dos "índices de atratividade" das regiões e respectivas médias ponderadas consideradas para a classificação original de julho/2002, conforme prevê a referida circular, tendo os gerentes ficado estagnados nos anos subseqüentes à edição da mencionada circular. Diz que, mesmo com a segregação de agências, não houve qualquer alteração nas atividades, funções e responsabilidades por ele desempenhadas em comparação com aquelas desenvolvidas pelos gerentes de agências classificadas na classe "A", restando certo que a classificação das agências em A, B, e C, por critérios geográficos, conforme previsto na mencionada Circular, está dissociada do Plano de Cargos de Salários/1998, pois teve por objetivo a mera estratificação dos salários pagos aos gerentes os quais, de forma aleatória e discriminatória, sofreram prejuízos financeiros com tal distinção salarial. Aduz ainda que o critério formal de classificação por regiões de mercado introduzido pela referida circular visa à alteração das normas previstas no plano de cargos e salários e em comissão (instrumento bilateral e hierarquicamente superior), que asseguram o tratamento isonômico (pisos salariais iguais para cargos iguais), configurando alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT, e em desrespeito ao entendimento contido na Súmula nº 51 do TST. Invoca também os artigos 444 da CLT, da LICC e 7º, incisos VI e X, da CF. Afirma que já existia diferenciação entre as agências, na medida em que os valores dos pisos de mercado variam em razão do nível da agência (I, II, II e IV), ou seja, os empregados que trabalham em agências de grande porte recebem piso superior, o que não é objeto da ação. Cita jurisprudência em seu favor. Por fim, diz que a prática adotada pela reclamada incorre nas hipóteses previstas nos artigos 186, 884 e 885 do Código Civil. Pretende sejam deferidas as diferenças salariais a partir de julho de...

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