Acórdão Inteiro Teor nº RR-192040-47.2007.5.04.0771 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17 de Abril de 2013
Data da Resolução | 17 de Abril de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 192040-47.2007.5.04.0771 - Data de publicação: 19/04/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/phc/ct/smf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS. Verifica-se que o v. acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto ao exame da insurgência acerca da licitude da fixação da remuneração dos cargos gerenciais no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal com base em critérios geográficos e econômicos. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ISONOMIA SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei e em divergência jurisprudencial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser lícita a alteração do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal prevendo critérios geográficos e econômicos na remuneração dos cargos gerenciais. Nesse diapasão, descabe falar em quebra do princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 468 da CLT e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST- RR-192040-47.2007.5.04.0771, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Recorrido LUIZ ANTONIO LAZZARI.
Contra a decisão à fl. 933-939v., opõe Embargos Declaratórios a empresa, com pedido de efeito modificativo, pelas razões às fls. 941-945, apontando omissão no julgado.
Oportunizada vista à parte contrária (fl. 948), esta apresentou impugnação às fls. 950-959.
É o relatório.
Em Mesa.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação. Conheço.
Esta egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 933-939v., negou provimento ao agravo de instrumento da CEF. Na ocasião, fora rejeitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito propriamente dito, concluiu que a decisão regional do TRT da 4ª Região, quanto à natureza salarial da parcela denominada "CTVA", estaria em conformidade com a atual e interativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa opõe embargos de declaração (fls. 941-945). Alega, em síntese, que o v. acórdão embargado não se manifestou acerca da matéria referente ao "Piso Mínimo do Mercado". Afirma que, com relação à matéria, foi apontada violação do art. 461 da CLT, bem como divergência jurisprudencial válida.
Assevera, ainda, que com relação à inclusão da CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF, o v. acórdão embargado restou omisso quanto À indigitada contrariedade à Súmula 51, II, do TST.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, com o consequente efeito modificativo do julgado, nos termos da Súmula 278 do TST.
Parcial razão assiste à embargante.
Inicialmente, no que tange à inclusão da CTVA no salário de contribuição para a FUNCEF, quando do exame do agravo de instrumento ficou registrada a adoção das razões de decidir do Tribunal Regional, com a transcrição do despacho denegatório do recurso de revista.
Outrossim, foram transcritas diversas decisões desta Corte acerca do tema vertente. Dessa forma, dessume-se que o v. acórdão embargado adotou tese explícita necessária e suficiente para a devolução recursal da controvérsia mencionada.
Em verdade, a irresignação da empresa, no que tange à tese jurídica adotada pela v. decisão embargada, visa tão somente a ver reapreciada a matéria. Sendo assim, resta nítido o intuito revisional que a embargante pretende imprimir aos presentes declaratórios.
Contudo, melhor sorte socorre a recorrente quanto a outra alegação de omissão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto ao exame da insurgência acerca da licitude da fixação da remuneração dos cargos gerenciais no Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal com base em critérios geográficos e econômicos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, sanando omissão, conceder-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula-TST-278, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CEF para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da violação do artigo 468 da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação e preparo, passo à análise dos específicos do apelo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ISONOMIA SALARIAL - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS NA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS GERENCIAIS
O e. Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário da CEF, assim se pronunciou:
Sustenta o reclamante que a reclamada possui quadro de carreira organizado e, assim, ao contrário do entendimento esposado na sentença, não é aplicável na hipótese o artigo 461 da CLT. Diz que o plano de cargos e salários atualmente em vigor na reclamada prevê salários iguais para todos os empregados que exercem a mesma função, independentemente do local da prestação de salário, regra que não pode ser alterada por circular interna editada posteriormente (CI nº 289/2002), cujo caráter foi discriminatório, por somente ter atingido o segmento dos gerentes negociais (estabeleceu pisos salariais diferentes por regiões geográficas), permanecendo as demais funções, independente da região, com o mesmo salário, o que fere o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da CF. Salienta que, embora seja destinatário do PCS de 1998, está vinculado ao PCS de 1989, tendo-lhe sido assegurado o direito à irredutibilidade salarial. Alega ainda que não houve prova, por parte da reclamada (ônus que lhe cabia), quanto à reavaliação dos "índices de atratividade" das regiões e respectivas médias ponderadas consideradas para a classificação original de julho/2002, conforme prevê a referida circular, tendo os gerentes ficado estagnados nos anos subseqüentes à edição da mencionada circular. Diz que, mesmo com a segregação de agências, não houve qualquer alteração nas atividades, funções e responsabilidades por ele desempenhadas em comparação com aquelas desenvolvidas pelos gerentes de agências classificadas na classe "A", restando certo que a classificação das agências em A, B, e C, por critérios geográficos, conforme previsto na mencionada Circular, está dissociada do Plano de Cargos de Salários/1998, pois teve por objetivo a mera estratificação dos salários pagos aos gerentes os quais, de forma aleatória e discriminatória, sofreram prejuízos financeiros com tal distinção salarial. Aduz ainda que o critério formal de classificação por regiões de mercado introduzido pela referida circular visa à alteração das normas previstas no plano de cargos e salários e em comissão (instrumento bilateral e hierarquicamente superior), que asseguram o tratamento isonômico (pisos salariais iguais para cargos iguais), configurando alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT, e em desrespeito ao entendimento contido na Súmula nº 51 do TST. Invoca também os artigos 444 da CLT, 6º da LICC e 7º, incisos VI e X, da CF. Afirma que já existia diferenciação entre as agências, na medida em que os valores dos pisos de mercado variam em razão do nível da agência (I, II, II e IV), ou seja, os empregados que trabalham em agências de grande porte recebem piso superior, o que não é objeto da ação. Cita jurisprudência em seu favor. Por fim, diz que a prática adotada pela reclamada incorre nas hipóteses previstas nos artigos 186, 884 e 885 do Código Civil. Pretende sejam deferidas as diferenças salariais a partir de julho de...
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