Acórdão Inteiro Teor nº RR-140700-22.2008.5.17.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 140700-22.2008.5.17.0010 - Data de publicação: 26/04/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fc/nc/mm RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, consignando as razões pelas quais eram devidas diferenças salariais decorrentes das alterações promovidas pela reclamada nas regras do plano de cargos e salários, as quais resultaram em prejuízos ao reclamante, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses da reclamada. Nesse sentido, incólume a literalidade dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

  1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    - ATS. SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso sub judice, o adicional por tempo de serviço, suprimido em 1997, parcela de trato sucessivo, era concedido pela reclamada por norma interna, inexistindo previsão legal nesse sentido. Portanto, a pretensão do reclamante encontra-se fulminada pela prescrição total em face de haver decorrido mais de cinco anos entre a data da lesão e a propositura da presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. 3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTES SALARIAIS. O Regional, após análise acurada da prova, notadamente a prova pericial, concluiu que as alterações promovidas pela reclamada após 2002 no PCS/1997, em relação às promoções e reajustes salariais, causaram prejuízo direto ao reclamante. Acentuou que o expert explicitou que os balizamentos do reclamante no Fator de Comparação com o Mercado (FCM) não observaram os salários medianos do Mercado Específico estabelecidos pela empresa HAY do Brasil. Nesse contexto, no qual o Regional reconhece a existência de prejuízo decorrente das alterações unilaterais do critério de reajuste salarial promovido pela reclamada, entendimento diverso implica exame da prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. De qualquer sorte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 51, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

  2. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO. Decisão que transfere para o empregador o ônus pelo pagamento do imposto de renda, ainda que mediante indenização ao empregado do valor correspondente a ser recolhido à Receita Federal, e determina a dedução da contribuição previdenciária do crédito do reclamante pelo valor histórico, ou seja, sem a incidência de juros, multa e correção monetária, acaba por contrariar a exegese conferida pela Súmula 368, II e III, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-140700-22.2008.5.17.0010, em que é Recorrente ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA e Recorrido SEBASTIÃO LUIZ GONÇALVES.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 374/383, complementado pelo acórdão de fls. 414/416, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a verba honorária.

    Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 420/455, postulando a reforma do acórdão recorrido.

    O recurso de revista foi admitido por meio da decisão de fls. 476/477, por contrariedade à Súmula nº 368 do TST, quanto aos descontos fiscais.

    Contrarrazões às fls. 483/501.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    I

    - CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls.

    418 e 420), com representação processual regular (fls.

    460, 462/463 e 474) e o preparo foi realizado a contento (fls.

    337, 338 e 456). Assim, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista.

  3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    A reclamada alega, às fls.

    423 e 437/440, que o acórdão regional

    é nulo, porque deixou de se manifestar, mesmo instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativas à análise da matéria referente à inclusão do ATS na base de cálculos de comparação com o mercado, pois, assim como os critérios para concessão de reajustes inserem-se no ius variandi do empregador, também as parcelas a serem adotadas para comparação com o mercado estão inseridas no mesmo poder diretivo da empresa; esclarecimento de que as vantagens pessoais dos empregados das demais empresas que aplicam o Plano HAY também são incluídas na remuneração, a título de comparação com o mercado; quanto ao ATS ser pago a título de adicional por tempo de serviço e não por exercício de labor em condições especiais ou normais e no que tange aos descontos previdenciários e respectiva multa e, ainda, quanto aos descontos fiscais.

    Fundamenta a revista em ofensa aos arts.

    93, IX, da CF e 832 da CLT e em divergência jurisprudencial.

    De início, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação, somente, de violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF. Assim, a preliminar será analisada apenas sob a possibilidade de violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.

    De outro lado, por divisar solução de mérito em benefício da parte, deixa-se de analisar a preliminar de negativa de entrega da jurisdição em relação aos descontos previdenciários e fiscais, com fundamento no § 2° do art. 249 do CPC.

    Assim decidiu o TRT da 17ª Região:

    "2.3 MÉRITO

    2.3.1 . REAJUSTES SALARIAIS - PCS/97

    Busca a reclamada a reforma do julgado no tocante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração ocorrida em agosto de 2002 nas regras do Plano de Cargos e Salários implantado em 1997.

    Sem razão.

    A Escelsa adotou o PCS 1997, que tem como base o sistema HAY. É um sistema difundido no Brasil e utilizado por grandes empresas. Funciona a partir de um elenco de fatores de avaliações, selecionados de acordo com as peculiaridades de cada categoria e com o ramo da empresa.

    É alicerçado em dois aspectos: a relação do salário de determinado grupo com o salário mediano do mercado e a avaliação pelo desempenho de cada empregado. Foram criados o Nível de Desempenho (ND) e o Fator de Comparação de Mercado (FCM).

    Com a implantação PCS/97, foi eliminada a tabela salarial e introduzido o fator de comparação com o mercado (FMC), passando a reclamada a conceder aos empregados reajustes diferenciados e individuais e não mais gerais e lineares.

    O laudo pericial de fls. 317/352 faz detalhada análise de toda a situação profissional da reclamante, envolvendo eventual diferença salarial decorrente dos planos de cargos e salários.

    O expert explicitou que "os balizamentos do autor no Fator de Comparação com o Mercado (FCM) não observaram os salários medianos do Mercado Específico estabelecidos pela empresa HAY do Brasil. Em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 utilizou valor de comparação de mercado específico e após 2003 o mercado geral", conforme tabela de fl. 350.

    E em esclarecimentos de fls. 432/435 afirmou que

    "a título de exemplo do ano de 2004, quando recebeu o reajuste máximo de 4%, o reclamante se adotado o critério de 1998/2002 receberia 11%" e "em relação à impugnação do item 15 da peça de fls. 425, este Perito não afirmou que houve alterações prejudiciais apenas para os empregados com ND abaixo de 3,5 pois conforme tabela de fls. 327 todos os cruzamentos de ND X FCM sofreram acréscimos em 2003 e redução em 2004 em diante."

    Nesse passo, não merece reforma a sentença hostilizada, a cujos fundamentos me reporto:

    "A quarta e última causa de pedir diz respeito à redução dos reajustes para aqueles salários que estivessem entre 80% e 120% de FCM. A perícia confirmou a redução, deixando, como é prudente, que o juízo avaliasse a validade dessa redução.

    Como se verifica dos quadros apresentados pelo perito (cita-se o de fls. 432), o plano empresarial assegura ao empregado uma correção automática de sua remuneração, na medida em que seu valor esteja inferior ao equivalente a 80% do FCM (fator de comparação de mercado). Daí em diante opera um cruzamento entre ND (nível de desempenho

    - mérito) e escalonamento até 120% do FCM.

    Salvo equívoco de interpretação deste juízo, de acordo com uma determinada variação de ND e outra de FCM o empregado tem um percentual de reajuste fixo, que segundo o perito (fls. 432), variou de 11% máximo e 3% mínimo, caindo a patamares bem menores a partir de 2003 (veja quadro de fls. 433).

    Essa alteração equipara-se à diferença de percentual existente nos níveis de cargos dos planos horizontais, nos quais se asseguram promoções por antiguidade e merecimento. Entre níveis de cargos há uma diferença remuneratória. Assim, pergunta-se: é direito subjetivo do empregado manter a mesma diferença, sendo proibido ao empregador alterá-la unilateralmente?

    Sim, é direito subjetivo do empregado, não podendo o empregador alterar a diferença entre os níveis salariais horizontais e, por conseguinte, não pode reduzir o percentual fixamente estabelecido para o cruzamento entre o ND e o FCM.

    É como se o empregador, no plano horizontal, pudesse diminuir o tempo de serviço

    (antiguidade) para efeito de promoção. Também não poderá fazê-lo, sem ofensa ao artigo 468 da CLT e à súmula 51 do CTST. Qualquer alteração só poderá valer para os empregados que ingressarem na empresa depois da alteração.

    Afasta-se, por derradeiro, a compensação de reajuste resultante de acordos coletivos, pois não há previsão legal ou coletiva. A majoração de salário...

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