Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1376-71.2010.5.15.0052 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1376-71.2010.5.15.0052 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

No caso, o Regional, expressamente, afastou a culpa in vigilando da Administração Pública no caso em discussão, e não se lhe pode atribuir responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante terceirizado. A Súmula nº 331, item IV, do TST pressupõe a culpa da Administração Pública em relação à contratação da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) e à execução do contrato (culpa in vigilando). Portanto, se não há elementos que evidenciem a omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que acarretaria sua culpa in vigilando, não se pode aplicar a Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1376-71.2010.5.15.0052, em que é Agravante CLAUDINEI APARECIDO BRANQUINHO e são Agravados STAFF MASTER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA

- CEETPS.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, às págs. 671-672 , negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 896 da CLT.

Em minuta de agravo de págs. 675-687, o reclamante afirma, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do apelo revisional.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 692-699 e 701-708, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Saliente-se, de início, que não se vislumbra nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que se apontem os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao recurso (artigo 896, § 1º, da CLT), examinando-se os requisitos intrínsecos de processamento do apelo revisional, em que se compreende, por óbvio, a análise de eventual configuração de divergência jurisprudencial bem como de afronta a texto de lei ou da Constituição Federal.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamante mediante os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO

O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar a ausência de culpa "in eligendo" e de culpa "in vigilando" do órgão público contratante (tomador de serviço) frente às obrigações trabalhistas inadimplidas de sua contratada.

Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

Ademais, o novo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o mero inadimplemento não tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração pública (Súmula 331, V, do C. TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 671-672)

Em minuta de agravo, sustenta o reclamante, em síntese, que aplicável à hipótese sob exame a previsão contida no artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, que veio a regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna.

Fundamenta seus argumentos nos artigos 54, 56, 58, inciso III, 66, 67, 58, 69 e 70 da Lei nº 8.666/93, 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil.

Pretende seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelas parcelas ora postuladas, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST.

Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial

Razão, contudo, não lhe assiste.

O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, em decisão assim fundamentada:

"2. Responsabilidade subsidiária

Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela r. sentença de origem, asseverando que não restaram demonstradas as culpas "in eligendo" e "in vigilando", ônus que incumbia ao reclamante, conforme dispõe do art. 818 da CLT.

Primeiramente, cabe salientar que não se questiona a licitude da terceirização de serviços levada a efeito pelo ora recorrente, mas é certo que o inadimplemento de obrigação trabalhista por parte do empregador não desonera por inteiro a administração pública, desde que fique demonstrada a culpa desta.

Em face da recente decisão do Excelso Pretório na ADC 16, declarando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, não resta dúvida de que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública. Esta somente terá lugar quando comprovada nos autos a culpa "in eligendo" e "in vigilando" do tomador dos serviços.

A propósito em decisão monocrática proferida na Reclamação 11.032, o Ministro Ayres Brito bem define o novo quadro:

"7. Anote-se, a propósito, que este STF, na mesma sessão plenária em que julgou diversas reclamações constitucionais com objeto idêntico à destes autos (Rcl's 8.150, 6.970, 7.218, 7.611, 7.740, 8.134, 8.220, 8.814, 9.019, entre outras), declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Dispositivo legal que veda a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Declaração que se deu, contra meu voto, na ADC 16.

8. Por fim, é de ser afastada a alegação de que o verdadeiro fundamento da responsabilidade trabalhista do Poder Público, no caso, foi o da culpa "in eligendo" ou "in vigilando". É que o acórdão reclamado não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração. Ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas.."

No mesmo diapasão, o eminente Ministro Dias Toffoli deixou assentado em decisão proferida em sede de reclamação o seguinte:

O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC nº 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, tendo observado que eventual responsabilização do poder público no pagamento de encargos trabalhistas não decorre de responsabilidade objetiva; antes, deve vir fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. (Rcl 11312/SP).

Confira-se, outrossim, trecho da decisão do Ministro Ricardo Lewandowisk, na Reclamação 11.487:

"Esta Corte, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. O Tribunal assentou, todavia, não significar, a declaração de constitucionalidade, que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade."

Pelo que se infere das decisões do Supremo Tribunal Federal, não há como imputar a responsabilização objetiva ao ente público pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada. Necessário que se comprove a culpa da entidade estatal para a imposição da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas.

E nesse sentido se firmou a jurisprudência do C. TST, com a revisão da Súmula nº

331, mediante nova redação ao seu inciso V, "in verbis":

"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ."

Nos presentes autos a culpa "in eligendo" resta afastada porque a segunda reclamada contratou a primeira de acordo com o procedimento licitatório estabelecido na Lei nº

8.666/1993, conforme fls. 147/163.

Da mesma forma, a culpa "in vigilando" não existiu, pois a obrigação da recorrente, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato foi cumprida, já que exigiu a apresentação dos comprovantes de pagamento do FGTS e das contribuições previdenciárias, nos termos das fls. 174/203.

Demais disso, quando informada do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, requereu o bloqueio dos pagamentos previstos no contrato de prestação de serviço, conforme fl. 17.

Portanto, não ficou demonstrada a culpa da recorrente, pelo que prevalece a regra inserta no § 1º do art. 71 da Lei nº

8.666/1993, de modo que não que se há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas.

Reforma-se a r. sentença recorrida para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, restando prejudicadas as demais questões trazidas nas razões recursais." (págs. 604-608;grifou-se)

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, assim se manifestou o Regional:

"Não vislumbro no acórdão...

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