Acórdão Inteiro Teor nº RR-54-55.2011.5.06.0141 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 54-55.2011.5.06.0141 - Data de publicação: 03/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/g/ri RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. Tem-se, portanto, que a fixação de penalidade não aplicável ao Processo do Trabalho, no caso a multa prevista no art. 475-J do CPC, estaria a configurar ofensa ao artigo 769 da CLT. Revista conhecida por divergência jurisprudencial e desprovida. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DIFERENÇAS. VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Corte tem entendido que a existência de diferenças de verbas rescisórias discutidas em juízo não é motivo suficiente para incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-54-55.2011.5.06.0141, em que é Recorrente BRUNO ARÁUJO TAVARES DA ROCHA e Recorrido PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Sexto Regional, pelo acórdão a fls. 782/799, complementado pela decisão que apreciou os Declaratórios a fls. 848/854, deu parcial provimento ao apelo ordinário obreiro.

Ainda inconformado com o teor do julgado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista, segundo razões a fls. 858/918, apontando preliminar de nulidade do julgado e discorrendo quanto à aplicação da Súmula n.º 340 do TST, diferenças de prêmios e comissões, integração de tíquete-alimentação, intervalo intrajornadas e multas.

Despacho de admissibilidade a fls. 926/928, sendo determinado o processamento da Revista, a qual recebeu razões de contrariedade a fls. 932/966.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

ADMISSIBILIDADE

NULIDADE DO JULGADO

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Ao responder aos Declaratórios apresentados pela parte autora, destacou o decisório regional (a fls.

853/854):

(...) Diante de tão claros argumentos, lógico que é absolutamente desnecessária a 'declaração de que os vendedores só realizavam vendas enquanto estavam percorrendo a rota', porquanto, repito,

'Não faço nenhuma distinção entre a forma de trabalho dispensada, se realizando vendas ou prestando serviços internos', uma vez que 'as atividades realizadas internamente pelo empregado, antes e após o seu retomo è sede da Reclamada, vinculam-se diretamente às vendas, encontrando-se cobertas não só pelo salário fixo como, também, pelas comissões auferidas com ditas vendas, sendo irrelevante, pois, distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não'.

Demais disso, os parâmetros para cálculo das comissões e prêmios foram exaustivamente fixados.

Como se vê, o acórdão fez expressa referência ao tema, entendendo que o labor interno, integrante da atividade de vendas, já estava remunerado não só pelas comissões auferidas como também pela parte fixa do salário, não havendo necessidade de distinção entre o período de atividade externa e interna. E também abordado à exaustão o aspecto do cálculo da remuneração variável.

Assim, não padece o julgado de omissão, na medida em que esta Corte, certa ou erradamente, manifestou-se sobre a controvérsia que lhe foi submetida, não havendo esclarecimentos a serem prestados. Logo, o inconformismo da parte é contra a solução a que chegou o julgador e que lhe foi desfavorável, não havendo de se falar em omissão.

Oportuno, por fim, registrar que os motivos expostos na presente fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, conforme o disposto na OJ n.º 118, da SDI-1, do C. TST.

Afirma a Recorrente que, a despeito da provocação feita via Declaratórios, o órgão julgador regional nada teria dito quanto às matérias ventiladas, deixando de se manifestar quanto a pontos importantes para o deslinde da questão, em especial àqueles que dizem respeito à aplicação da Súmula n.º 340 do TST na apuração do labor extraordinário.

Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando arestos ao confronto jurisprudencial.

Razão não lhe assiste.

De acordo com os termos da OJ n.º 115 da SBDI-1, a apreciação da presente matéria limitar-se-á à análise de violação do citado preceito constitucional.

Na hipótese dos autos, tem-se que as questões trazidas ao debate foram devidamente analisadas, em particular quanto à forma de apuração do labor extraordinário e à aplicação da Súmula n.º 340 do TST à hipótese em que a remuneração do trabalhador era variável, composta de parte fixa e de parte comissionada.

Com efeito, não há de se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus interesses. Tal é o que ocorre nos presentes autos, em que houve manifestação expressa, por parte do órgão julgador, quanto às matérias indicadas pela parte.

Cumpre registrar que os Declaratórios não podem servir de instrumento para apreciação de mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus interesses, segundo os ditames dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Outra não parece ser a pretensão do Recorrente, nos tópicos concernentes à presente preliminar. O Reclamante, em verdade, demonstra inconformismo com o posicionamento jurisdicional de mérito que lhe foi desfavorável, o que, em nenhuma hipótese, configura negativa de prestação jurisdicional. O importante é que as questões nucleares discutidas no processo foram devidamente apreciadas, tendo a instância anterior chegado às suas conclusões com base no seu livre convencimento motivado, a partir dos elementos de prova consignados nos autos (art. 131 do CPC).

Não há, portanto, nenhuma violação dos citados preceitos de natureza legal e constitucional, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-l.

Assevere-se, por fim, que esta Corte tem o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PATRONAL PARA ALTERAÇÃO DA JORNADA. O eg. Regional se manifestou sobre a matéria arguida, registrando que a questão de existência ou não, de imposição por parte da Reclamada e respectivo ônus da prova quanto a isso, não é de extrema relevância para a conclusão do acórdão, já que seu argumento principal foi a existência de prejuízo ao Obreiro, na forma do art. 468 da CLT. Dessa forma, não configurada negativa de prestação jurisdicional. Destaque-se que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional." (TST-AIRR-2216/2004-040-02-40.4, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2.ª Turma, in DJ de 18/5/2007.)

"NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O mero inconformismo dos reclamados com o fato de a Turma não ter reconhecido a especificidade do aresto oferecido para a instauração de divergência jurisprudencial não impulsiona decretação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mostram-se intactos os artigos 832 da CLT, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicas hipóteses, que, em tese, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1, possibilitariam o conhecimento do...

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