Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-839-23.2011.5.08.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 24 de Abril de 2013

Data da Resolução24 de Abril de 2013
Emissor5ª Turma

TST - ED-Ag-AIRR - 839-23.2011.5.08.0121 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/rc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO.EXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Em não havendo pronunciamento expresso sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, necessária manifestação no sentido de que há culpa in vigilando quando não há a devida fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas. Embargos de declaração a que se dá provimento para suprir omissão sem efeitos modificativos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-839-23.2011.5.08.0121, em que é Embargante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA e Embargados JOSÉ MARCOS CAMPOS PINHEIRO e CTE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada (fls. 380/388 - numeração eletrônica), em face do v. acórdão de fls. 376/378, por meio do qual esta colenda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivos e com regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

A colenda Segunda Turma negou provimento ao agravo interposto pela 2ª reclamada - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA - por entender devidamente fundamentada a decisão monocrática de fls. 200/205- numeração eletrônica. Ao fundamentar a sua decisão, registrou:

"O artigo 557, caput, do CPC, dispõe que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".

Cumpre reiterar, ainda, como consignado na decisão agravada, que a adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012).

"Esta Corte Superior tem entendido que não configura negativa da prestação jurisdicional por carência de fundamentos, nem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a adoção, pelo decisum ad quem, dos próprios e jurídicos fundamentos constantes de julgado de instância recorrida. Nessa seara encontra-se o entendimento jurisprudencial do Excelso STF de que resta cumprida a exigência constitucional da necessidade de fundamentação quando as decisões do Poder Judiciário lançarem mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."

(Ag-AIRR-157040-93.2007.5.15.0022 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 15/06/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011).

Portanto, correta a decisão monocrática que, com esteio no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista." (fls. 220/221- numeração eletrônica)

A 2ª reclamada - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA alega nas razões de embargos de declaração, em síntese, que não emissão de tese acerca da violação dos artigos 5º, II, e 114, VIII, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que não há responsabilidade subsidiária, porquanto não haveria qualquer prova da culpa in vigilando ou in elegendo.

De fato, há omissão apenas quanto ao tema responsabilidade subsidiária.

Inicialmente, vale salientar que a violação apontada ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não se viabiliza, porque o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 636 do Supremo Tribunal Federal.

No tocante à competência da Justiça do Trabalho, a v. sentença assim se posicionou:

"Determino a retenção, por parte da Secretaria, da contribuição previdenciária a cargo do reclamante, bem como imposto de renda por este devido, de acordo coma Lei 7.713/88 e art. 27 da Lei 8.218/91 e Lei nº 8.541/92, repassando os valores, após, ao Órgão competente. Deve também a reclamada proceder a comprovação e recolhimento dos valores que lhes são devidos, de acordo com o que preceitua o art. 114, § 3º, da CF/88, c/c art. 832, § 3º, da CLT.

Determino ainda a execução das contribuições previdenciárias do pacto, em vista da reação do parágrafo único do art. 876 da CLT." (fl. - 221 - numeração eletrônica)

Assim, não há falar em violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, uma vez que tal comando foi obedecido pela decisão primária.

Por fim, cabe esclarecer que questão atinente à possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público, tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços.

Trata-se de matéria que há muito tem causado grandes discussões no âmbito desta colenda Corte Superior, que sempre entendeu que o ente público deveria, sim, ser responsabilizado subsidiariamente, não obstante o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que

"a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".

Em face de tamanha polêmica a respeito da matéria, o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no excelso Supremo Tribunal Federal.

Tal ação foi julgada em 24.11.2010, momento em que o Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo.

Dos votos proferidos em sessão plenária, dessume-se que o entendimento adotado pelos Excelentíssimos Ministros foi no sentido de que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 refere-se ao mero inadimplemento, pelo que o ente público não poderia se responsabilizar. Não obstante, os Excelentíssimos Ministros deixaram claro que tal entendimento não exclui a responsabilidade do ente público em quaisquer situações, podendo haver sua responsabilidade em face de descumprimento de outras normas, identificando-se, assim, a culpa no caso concreto (fonte: vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2º bloco, disponível em http://videos.tvjustica.jus.br/, acesso em 01/06/2011).

Ressalta-se, inicialmente, o voto do Ministro Relator Cezar Peluso, no qual, expressamente, registrou entendimento nesse sentido, in verbis:

"Eu reconheço a plena constitucionalidade da norma, e se o...

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