Acórdão Inteiro Teor nº RR-184400-19.2006.5.18.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 25 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução25 de Abril de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - E-ED-RR - 184400-19.2006.5.18.0001 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SDI-1

GMDMA/MDA/sm RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA E INTEGRANTES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Caso em que a decisão proferida pela Turma julgadora adotou posicionamento em consonância com a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, no sentido do direito à isonomia salarial do reclamante, contratado pela empresa prestadora de serviços, com os empregados do banco reclamado, porquanto as atividades por ele desenvolvidas eram típicas de bancário, ficando caracterizada assim a identidade de funções. Incidência da parte final do art. 894, II, da CLT. Precedente. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.° TST-E-ED-RR-184400-19.2006.5.18.0001, em que é Embargante COBRA TECNOLOGIA S.A. e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A., ALEX RODRIGUES DUTRA e CENTRO EDUCACIONAL DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO - CETEAD.

A 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada Cobra Tecnologia S.A., quanto ao tema "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os integrantes da categoria profissional da tomadora dos serviços", sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao aplicar o princípio da isonomia, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST (fls. 557/578).

Os embargos de declaração opostos pela reclamada Cobra Tecnologia S.A. (fls. 582/586) não foram providos (fls. 631/638v.).

A reclamada Cobra Tecnologia S.A. interpõe recurso de embargos. Sustenta que não havia identidade de funções com os empregados do Banco reclamado, razão pela qual não há como aplicar o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses (fls. 642/646).

Impugnação não apresentada, conforme certificado à fl. 679.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de embargos, que se rege pela Lei 11.496/2007.

1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS

A 2.ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada Cobra Tecnologia S.A. quanto ao tema em epígrafe, aos seguintes fundamentos:

"A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada - Cobra Tecnologia S/A decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

'Pugnam os recorrentes pela reforma da sentença que reconheceu a condição de bancário do reclamante. Alegam, em síntese, que as atividades desempenhadas pelo autor, vale dizer, conferência, manipulação e separação de documentos e elaboração de relatórios não se inseriam na atividade-fim do Banco do Brasil; que o autor jamais exerceu tarefas típicas de compensador de cheques, e que o seu enquadramento como bancário afronta o principio da isonomia, em face da exigência constante do artigo 37, II, da CF/88, bem como o disposto no artigo 511 da CLT.

Sustentam, ainda, que a não participação da 1ª e 2ª reclamadas no processo de negociação nas normas coletivas dirigidas aos bancários, impede sua aplicação ao reclamante, haja vista o entendimento firmado na OJ 55 da SBDI-1 do TST. Pugna, ainda, a 2ª reclamada, pela observância da Súmula 2 39 do TST.

O entendimento pessoal deste Relator sempre foi o de que os empregados das empresas que atuam no ramo de processamento de documentos para entidades bancárias não fazem jus ao enquadramento como bancários, uma vez que os direitos obtidos por esta categoria decorrem, precipuamente, do porte econômico invulgar das instituições financeiras, o qual justifica o tratamento especial dispensado aos seus empregados e inviabiliza a sua extensão a trabalhadores que prestam serviços em outros segmentos empresariais.

Entretanto, considerando que a jurisprudência desta Eg. Corte vem se posicionando iterativamente em sentido diverso, admitindo o mencionado enquadramento sempre que a prova demonstrar o exercício de atividades próprias dessa categoria profissional, há de se acompanhar o entendimento prevalecente, prestigiando, assim, os princípios da segurança jurídica e da economia processual.

No caso concreto, verifica-se que tal entendimento é plenamente aplicável pois, de acordo com os documentos trazidos aos autos, bem como o depoimento d preposto da terceira reclamada, do qual se retira '...que o Reclamante trabalhava num imóvel cedido, pela 3ª Reclamada, para a 2ª Reclamada; que, nesse imóvel, era realizado o serviço de preparação de documentos; que, no local, chegava uma leva de documentos e eram separados aqueles que seriam devolvidos dos que seriam trocados; que o Reclamante trabalhava na máquina classificadora que identificava os cheques a serem devolvidos e os cheques a serem trocados' (fl. 322).

O reclamante trabalhava nesse serviço terceirizado sendo que, dos depoimentos colhidos em audiência, colhe-se, no essencial, o seguinte:

'...que o depoente trabalhou para a 1ª Reclamada de 06/09/2000 a novembro de 2005; que o depoente trabalhava no setor de compensação, fazendo a classificação de cheques para devolução; que o Reclamante fazia os mesmos serviços do depoente; que também trabalhou, no mesmo local, o Sr. JUSLEY, porém, em outro horário; que o Sr. JUSLEY também trabalhava com a classificação de cheques, mas tinha uma rotina diferenciada; que a rotina do depoente e a do Reclamante consistia em pegar a massa de cheques sacados contra agências dos Estados de Goiás e do Tocantins e colocá-los na máquina classificadora; que referida máquina os classificava e os separava; que depoente e Reclamante pegavam os cheques classificados e carimbavam aqueles que a máquina não tinha carimbado; que depoente e Reclamante carimbavam apenas os cheques que apresentavam algum tipo de problema, como defeito na tarja magnética; que todo o processo era informatizado; que os cheques eram recobertos com uma capa, de acordo com o Banco, e encaminhados à câmara de compensação, a qual funcionava no próprio imóvel; (...); que não ficava ninguém da 3ª Reclamada na sala em que o depoente trabalhava; que, na ausência do encarregado da 1ª Reclamada, e quando havia algum problema, recorriam a empregados da 3ª Reclamada; que depoente, Reclamante e os demais empregados que trabalhavam no local usavam crachá com o logotipo da 2ª Reclamada; que, após o rompimento do contrato da 1ª Reclamada, a 3a Reclamada assumiu os serviços; (...) quanto aos cheques não- processados pela máquina, depoente e Reclamante acessavam o sistema, diretamente com os dados do cheque, verificando o motivo da devolução e, então, apunham o carimbo correspondente; (...) que o Reclamante também tinha chave e senha para acessar o sistema' (fl. 323).

'...que o Reclamante só batia carimbo nos cheques rejeitados, pela máquina classificadora, em decorrência de problemas físicos; que, nesse caso, o Reclamante acessava o arquivo da máquina classificadora e utilizava a alínea adequada; que o Reclamante usava o 'SISBB' apenas para fins de receber e encaminhar mensagens; que as mensagens eram trocadas com as Reclamadas; que não é obrigatória...

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