Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-858-45.2010.5.10.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data08 Maio 2013
Número do processoAIRR-858-45.2010.5.10.0012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 858-45.2010.5.10.0012 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/abm/lgm/fv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  1. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público ante a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora não afronta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco implica contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho.

  2. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista nas situações em que igualmente resultar comprovado que a Administração Pública absteve-se de fiscalizar a observância das normas da legislação trabalhista, de modo a caracterizar-se culpa in vigilando, ou caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

  3. Caso em que a condenação subsidiária fundou-se na inércia do ente público em comprovar que fiscalizou a empresa prestadora de serviços.

  4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-858-45.2010.5.10.0012, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados CÉLIO ROBERTO LEANDRO CARDOSO e CONTRAT ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA.

    Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 290/292 da numeração eletrônica, mediante a qual a Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região denegou seguimento a recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a União.

    Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como por inobservância a súmula vinculante.

    Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.

    A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento (fls. 318/322 da numeração eletrônica).

    É o relatório.

  5. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 296 e 298 da visualização eletrônica) e à regularidade de representação processual (Súmula nº 436 do TST), e havendo dispensa de depósito recursal (art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 779/69), conheço do agravo de instrumento.

  6. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    A propósito do tema, o Eg. TRT da Décima Região assim decidiu:

    "[...]

    Diante disso, nada mais razoável que o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Poder Público nos casos de terceirização lícita, que, nesta qualidade, por não ser o agente direto do dano, responderá subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo real empregador. E, também neste aspecto, nada mais legitimo, porque à Administração incumbe, ainda mais contundentemente do que ao particular, velar pela observância dos direitos trabalhistas, não podendo, também, valer-se do empenho da força de trabalho de outrem sem a devida contraprestação.

    Na hipótese dos autos, é incontroverso o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, bem como o labor prestado pela parte autora à segunda ré. Todavia, não há elementos produzidos que demonstrem a efetiva fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, inércia esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando. Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula 331, IV, do c. TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a segunda reclamada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, primeira reclamada. E, nesse contexto, como já dito inicialmente, inaplicável a vedação contida no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não sendo hipótese de incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

    [...] No tocante à observância do art. 100 da Constituição Federal, assinalo não ser aplicável uma vez que a condenação foi em face da primeira reclamada e não da recorrente, que responde a ação de forma subsidiária.

    Mantenho, pois, a condenação imposta à recorrente, na modalidade em que posta na sentença, afastando, para os fins de direito, as violações aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela recorrente.

    Nego provimento." (fls. 259/264 da numeração eletrônica)

    A União, ora Agravante, aponta violação direta dos arts.

    5º, II e XLV, e 37, caput, IX, XXI e § 6º, da Constituição Federal, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, além de inobservância da Súmula Vinculante nº 10. Colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial.

    Não lhe assiste razão, contudo.

    A controvérsia entre as partes está centrada na responsabilidade subsidiária imputada a ente público, tomador dos serviços, em caso em que não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, real empregadora do Reclamante.

    Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, na sessão Plenária de 24/11/2010, julgou procedente o pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT