Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-96700-98.2008.5.01.0068 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 96700-98.2008.5.01.0068 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/csv/rub AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  1. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público ante a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora não afronta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco implica contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho.

  2. De conformidade com o Supremo Tribunal Federal, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional, veda o automático reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, contratada mediante licitação (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF).

  3. O ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

  4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-96700-98.2008.5.01.0068, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e Agravados CARLOS EDUARDO BARROS VALENTIM e ULTRA GERENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA.

    Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 659/661 da numeração eletrônica, mediante a qual a Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a Reclamada União.

    Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem como por divergência jurisprudencial e por inobservância de Súmula Vinculante.

    Apresentadas contraminuta (fls. 695/702 da numeração eletrônica) e contrarrazões (fls. 704/708 da numeração eletrônica).

    A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

    É o relatório.

    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIÃO

  5. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 666 e 668 da numeração eletrônica) e à regularidade de representação processual (Súmula nº 436 do TST), bem como havendo dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV), conheço do agravo de instrumento.

  6. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    A propósito do tema, o Eg. TRT da Primeira Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada União, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Eis o teor da decisão:

    "MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA Noticiou o Demandante que, embora contratado pela Primeira (ULTRA), sempre prestou serviços para a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, exercendo a função de 'recepcionista'.

    Em sua contestação confirma a Segunda Ré (UNIÃO) que a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal firmou Contrato de Prestação de Serviços com a Primeira (ULTRA), cujo objeto seria a 'prestação de serviços de recepção', o que torna improsperável a caracterização da tomadora como mera dona da obra.

    No que se refere à Segunda Ré, pertencente à Administração Pública, sua inclusão no polo passivo na oportunidade de ingresso do feito deu-se apenas em razão da pretendida subsidiariedade quanto ao cumprimento das obrigações da Primeira Demandada, a real empregadora, com arrimo no que dispõe a Súmula n. 331 do Colendo TST, que nada de novo introduz na apreciação dos ditames legais pertinentes à matéria relativa às relações de trabalho que se estabelecem quando entra em cena a figura da chamada 'prestadora de serviços'.

    Ora, inovação também não há na afirmativa de ser ilegal a contratação de trabalhadores pelo que denomina de empresa (sic) interposta, sendo inarredável a conclusão de que o vínculo se forma diretamente com o tomador, salvo no caso de trabalho temporário - e desde que observadas as restrições contidas na Lei n. 6.019/74 -, no de serviços de vigilância - aqui observadas as premissas da Lei n. 7.102/83 -, no de conservação e limpeza, bem como, ainda, quando se trata de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, se inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Também não é de causar espanto a assertiva de que a contratação irregular, por meio da 'empresa interposta', não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, visto que existe vedação constitucional insculpida no inciso II do art. 37.

    Por outro lado, o indigitado verbete tem a virtude de assegurar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador (empresa prestadora), desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

    E nestes particulares vamos mais além. O tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, assim como pela fiscalização de seus contratados, porque a terceirização gera responsabilidades e a obrigação, perante toda a sociedade, de fiscalizar; não o fazendo, atrai a culpa in vigilando, devendo mesmo ser chamado à responsabilidade subsidiária, apenas podendo, após...

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