Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1261800-39.2009.5.09.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1261800-39.2009.5.09.0001 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/csv/rub

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  1. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público ante a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora não afronta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco implica contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho.

  2. De conformidade com o Supremo Tribunal Federal, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional, veda o automático reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, contratada mediante licitação (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF).

  3. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, o ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

  4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1261800-39.2009.5.09.0001, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e Agravados MASSA FALIDA DE VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. e ELISEU FERREIRA.

    Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 181/186 da numeração eletrônica, mediante a qual a Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a Reclamada União.

    Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei, divergência jurisprudencial e contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.

    Apresentadas contraminuta (fls. 199/203 da numeração eletrônica) e contrarrazões (fls. 204/207 da numeração eletrônica).

    A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito e não se manifestou sobre o provimento do agravo de instrumento por entender que o caso trata de tema pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIÃO

  5. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 189 e 190 da numeração eletrônica) e à regularidade de representação processual (Súmula nº 436 do TST), bem como havendo dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV), conheço do agravo de instrumento.

  6. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    A propósito do tema, o Eg. TRT da Nona Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada União, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, adotou os seguintes fundamentos:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DELIMITAÇÃO Assim se pronunciou a origem (fls. 495/496-v):

    De acordo com os documentos juntados com as peças de defesa da 2º reclamada, não há dúvida que o caso dos autos envolve mera terceirização das atividades empresariais na área de vigilância patrimonial e, o reclamante, efetivamente, atuou na referida tomadora de serviços. Pois bem. Embora o ordenamento jurídico não contenha previsão expressa da subsidiariedade para o caso dos autos, não é possível afastar a responsabilidade de quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados com exclusividade pelo reclamante. O trabalho executado pelo reclamante permitiu que as partes litigantes alcançassem seus objetivos econômicos, o que as torna igualmente responsáveis pelo cumprimento dos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores subordinados (CRFB, artigos 6º e 7º). Além disso, não há que se cogitar em inconstitucionalidade da súmula nº 331 do C. TST. Nesse sentido, entendo, ao contrário do alegado pela 2ª reclamada, que referida súmula veio a consolidar princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CRFB, artigo 1º, III e IV). Ora, em face de referidos princípios, não há como se conceber a possibilidade de desamparo do trabalhador nas hipóteses de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços. Nessas situações, não haveria melhor solução do que a cristalizada por referida súmula, qual seja, permitir a responsabilidade subsidiária do tomador, posto que real beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante. A condenação da 2ª reclamada, na condição de tomador de serviços, nos termos da súmula 331 do C. TST não fere o disposto no artigo 5º, II, da CRFB, pois representa, em verdade, o entendimento assente no C. TST, tendo por supedâneo a disposição dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, portanto, não existindo a violação ao dispositivo constitucional citado. A despeito disso, a condenação subsidiária tem por fundamento a culpa 'in eligendo' da parte tomadora de serviços, que deveria averiguar a idoneidade financeira de suas contratadas, ainda que a atuação fosse relacionada à atividade meio. A culpa...

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