Acórdão Inteiro Teor nº ARR-174600-77.2009.5.06.0103 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 8 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 8 de Mayo de 2013 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - ARR - 174600-77.2009.5.06.0103 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/dpa/g/rh AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRÊMIOS POR OBJETIVOS. INTERVALOS INTRAJORNADAS. SÚMULA N.º 340 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. EXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". OJ N.º 394 DA SBDI-1. O entendimento dominante no âmbito desta Corte, consubstanciado na OJ n.º 394 da SBDI-1, é de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, consoante arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Portanto, deve ser afastada da condenação a multa em epígrafe. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS PARCELAS COMPLEMENTARES. PROVIMENTO. A controvérsia estabelecida acerca da necessidade de complementação das verbas que deveriam ser pagas na rescisão contratual afasta o reconhecimento do atraso discutido no texto legal, merecendo reforma a decisão que determinou o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Recurso de Revista patronal parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-174600-77.2009.5.06.0103, em que é Agravante e Recorrida DIARONE ESTEVAM VILELA JÚNIOR e Agravada e Recorrente COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
R E L A T Ó R I O
O egrégio Sexto Regional, pelo acórdão firmado a fls. 1.314/1.336, complementado a fls. 1.426/1.429, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários que lhe foram apresentados. Ao apelo patronal para restringir o pagamento das multas convencionais; limitar a integração do tíquete-alimentação; fixar parâmetros para a apuração das diferenças de premiação; determinar a aplicação da Súmula n.º 340 do TST; excluir o pagamento da indenização por danos morais e os honorários advocatícios; determinar a incidência dos descontos previdenciários e fiscais. Quanto ao recurso obreiro, foi ele provido para acrescer à indenização o pagamento da indenização por lanches.
Inconformada com o teor do julgado, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, segundo razões a fls. 1.356/1.416. Discorre quanto à quitação geral das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, jornada, reflexos das horas extras, prêmios por objetivo, enquadramento sindical, multa do art. 477 consolidado e aplicação das disposições do art. 475-J na seara trabalhista.
Também o Autor interpõe Recurso de Revista (a fls. 1.434/1.450), tecendo considerações quanto à negativa de prestação jurisdicional, prêmios, intervalos intrajornada, danos morais, horas extras pré-contratadas e diferenças salariais.
Despacho de admissibilidade a fls. 1.550/1.562, sendo determinado o processamento, apenas, da Revista patronal.
Ato contínuo, a parte reclamante fez chegar aos autos as suas razões de Agravo de Instrumento (a fls. 1.570/1.670), requerendo o processamento do Recurso de Revista. Tal apelo recebeu razões de contrariedade a fls. 1.688/1.700 e 1.704/1.728, respectivamente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
O despacho que tratou de indeferir o processamento do Recurso de Revista obreiro adotou a seguinte fundamentação, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5.º, XXXV e 93, IX da Constituição da República; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que o Regional, mesmo após o julgamento dos Embargos Declaratórios, não se pronunciou acerca da possibilidade de controle de jornada de trabalho por meio de controles eletrônicos como o palm, bem como não declarou se a parcela variavel da remuneração consistia ou não em uma espécie de salário-condição.
Do acórdão dos Embargos Declaratórios, extraio os seguintes fragmentos (fl. 715):
'Com efeito, no julgado embargado constaram os fundamentos mediante os quais o Colegiado reformou a decisão de primeiro grau, extirpando da condenação as horas extras do intervalo intrajornada, por considerar que o Empregado laborava externamente, podendo, assim, decidir de forma livre a duração do horário para alimentação e descanso. E, ao contrário do que afirma o Demandante, as razões de decidir foram expostas de forma clara e objetiva, não havendo qualquer a omissão, pois a Turma entendeu que não havia controle por parte da Demandada nesse sentido, conforme se vê à fls. 664 v.
Também não houve omissão no que tange às horas extras, quanto ao seu argumento de que a parcela variável era paga, ou não, como uma espécie de salário-condição, sujeita a patamares mínimos e máximos; e se o valor de tal parcela se correlacionava com a quantidade de horas trabalhadas. Observe-se que no julgado embargado já houve a declaração acerca da natureza dos prêmios (vide fls. 662) e a aplicação da diretriz consubstanciada na Súmula n. 340 do C. TST sobre a parte variável da remuneração (fl. 665).'
Na conformidade da Orientação Jurisprudencial n.º 115, da SBDI-1, do TST, o que enseja o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88. Logo, a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o Recurso de Revista. Este foi, inclusive, o entendimento adotado pela 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do AIRR - 1526/2001-013-08-00.9, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, DEJT 22/05/2009.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 93, IX, da CF, constato que o acórdão contem fundamentação acerca da matéria ora alegada, de modo que a conclusão é pela inexistência de violação direta e literal dessa norma jurídica. O insurgimento da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho / Adicional de Hora Extra
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano Moral
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 307 e 354 da SDI-I do TST;
- violação dos artigos 5.º, incisos V e XXXV, da Constituição da República.
- violação dos artigos 71, § 4.º, 62, I, e 818 da CLT; 333 e 359, do CPC; 186, 187 e 927.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se diante do deferimento de horas extras e do intervalo, alegando que exercia suas atividades sem controle ou fiscalização sobre a sua jornada de trabalho, nos moldes do art. 62, I, da CLT. Defende a impossibilidade de pré-contratação de horas extras e a inaplicabilidade da Súmula 340 no caso em apreço, alegando que o obreiro não era comissionista, mas recebia pagamento de prêmios por vendas, não comissões sobre as vendas realizadas, de sorte que lhe são devidas as horas extras integrais e não apenas o adicional correspondente. Afirma que os atos arbitrários e contrangedores praticados pela ré causaram prejuízos de ordem psicológica ao recorrente. Em face do assédio moral sofrido, requer seja procedente o pleito de indenização por danos morais. Pede o deferimento das diferenças pagas a título de prêmios por objetivo, alegando que a Reclamada não juntou a documentação necessárias à apuração dos valores, nos termos do art. 359 do CPC.
Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (a fls. 662-665):
'Diferenças de prêmios por objetivo
Com efeito, avulta indevido o importe de R$ 2.000,00 'para os meses em que não houve pagamento', considerando-se a diferença perseguida quanto aos demais (de 20 a 25% - v. fls. 27/28) em cotejo com o maior pagamento efetuado a tal título, a saber, R$ 734,98, em novembro de 2008. Por idêntico fundamento, foge ao princípio da primazia da realidade a diferença postulada de R$ 500,00 'para os meses em que não foi paga qualquer importância'.
Desse modo, considerando os termos da inicial e da defesa, bem como dos depoimentos das testemunhas da prova emprestada, tenho que para os meses em que não houve qualquer pagamento a título de prêmio, fica mantida a importância de R$ 850,00. Quanto aos demais, resta devido o acréscimo de 22,5% sobre os valores pagos, tendo em vista os termos da causa de pedir (v. item 39, a fls. 27).
Horas extras e repercussões
Na hipótese em apreço, os termos da própria defesa e do apelo da Reclamada apontam que era possível o controle e fiscalização do horário de trabalho desenvolvido pelo empregado, uma vez que, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO