Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-929000-82.2009.5.09.0663 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 929000-82.2009.5.09.0663 - Data de publicação: 10/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/al AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e da consonância do v. acórdão regional com a OJ 383 da SBDI-1 do c. TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-929000-82.2009.5.09.0663, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados BRUNO EDUARDO CAMPOS DE ALMEIDA, PROBANK S.A e ORBRAL - ORGANIZAÇAO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

1 - UNICIDADE CONTRATUAL. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS SALARIAIS

O eg. Tribunal Regional assim decidiu:

"Analisados tais elementos, cumpre desde logo consignar o entendimento desta E. Turma, de que a celebração de contratos entre mesmo trabalhador com diversos prestadores de serviços terceirizados, sem solução de continuidade entre si, mantidas as condições de trabalho em beneficio de idêntica empresa tomadora integrante da administração pública, direta ou indireta, mesmo que originários de valido e prévio processo licitatório, autoriza o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Nesse sentido: RO 02673-2008-411-09-00-7, Rei. Neide Alves dos Santos, j . 08.06.2011; RO 02272-20009-072-09-00-5, Rei. Des. Marco Antônio Viana Mansur, j. 24.08.201.

Conforme antes observado, a prova documental corrobora a alegação inicial de que não houve, quando da rescisão do contrato do autor com a Orbral e admissão pela Probank, mterrupção na prestação de serviços em favor da Caixa e alteração nas funções desenvolvidas pelo autor.

Assim, de acordo com o entendimento acima consignado, impõe-se a reforma da r. sentença para que seja declarada a unicidade contratual, no período de 14.12.2006 a 01.07.2009, tal como postulado na inicial.

Outrossim, já decidiu esta E. Turma, em diversas oportunidades, que as atividades prestadas pelos empregados da Probank, descritas no contrato de prestação de serviços firmados entre as res, bem como aquelas relatadas pela testemunha acima, tais como abertura e verificação de malotes, conferência de cheques, autenticação de documentos bancários, são essenciais ao objeto social da Caixa Econômica Federal, consistente na prestação de serviços bancários.

(Omissis)

De fato, a hipótese ora em análise configura terceirização ilícita, em que o reclamado Caixa Econômica Federal, delegou parte de sua atividade-fim à empresa interposta, em detrimento dos direitos trabalhistas do reclamante, o que não passa pelo crivo do artigo 9º da CLT: 'Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação'. Tratando-se de terceirização ilícita, o vínculo empregatício deveria ser reconhecido diretamente com o beneficiário dos serviços prestados pelo autor, incidindo, no caso, entendimento firmado na súmula 331, I, do C. TST ('CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974').

Todavia, constituindo-se a reclamada em empresa pertencente à Administração Pública Indireta, o estabelecimento do vínculo de emprego diretamente com esta encontra óbice no art. 37, II, da Constituição Federal.

Não obstante, mesmo diante da impossibilidade de reconhecimento de vínculo direto com a Caixa Econômica Federal, a isonomia de tratamento entre os empregados contratados diretamente pela tomadora dos serviços e os empregados rotulados de 'terceirizados' encontra respaldo legal.

O art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, que regula a intermediação de mão-de-obra em situação semelhante, assegura remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Ora, se o objeto decorrente de contrato regular e temporário impõe observância de isonomia salarial, com maior razão isso ocorre na hipótese de terceirização permanente de atividades essenciais do réu. De fato, se a atividade é típica, para a qual a lei apenas autoriza serviço temporário, garantindo-se, com isso, que as funções sejam desenvolvidas diretamente pelo empregado do tomador dos serviços, e ainda assim, nas hipóteses que tipifica, atribui necessidade de preservação de isonomia salarial (art.12, Lei 6.019/74), não se afigura razoável...

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