Acórdão Inteiro Teor nº RR-49100-81.2008.5.03.0147 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data08 Maio 2013
Número do processoRR-49100-81.2008.5.03.0147
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 49100-81.2008.5.03.0147 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/RCA/NC/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA

(TELEMONT) E DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA

(TELEMAR). NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT). I. A primeira Reclamada (Telemont) argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as seguintes questões: (a) exame incorreto das parcelas contidas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como no tocante ao ônus da prova; (b) indicação de violação dos arts. 104 e 122 do Código Civil e de contrariedade à Súmula nº 367 do TST; (c) incompatibilidade entre o deferimento de diferenças salariais pelo piso aplicável aos empregados da TELEMAR e a incorporação da parcela de aluguel do veículo, bem como acerca do ônus da prova; e (d) quanto aos reflexos das diferenças salariais e do pagamento de aluguel de veículo no repouso semanal remunerado. II. Relativamente ao primeiro item (exame incorreto das parcelas contidas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pela Corte Regional e ônus da prova), a própria Recorrente admite que a questão foi julgada pela Corte Regional, mas que não concorda com o que se decidiu. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Quanto ao segundo item (ausência de manifestação sobre a indicação de violação dos arts. 104 e 122 do Código Civil e de contrariedade à Súmula nº 367 do TST), não há nulidade a ser declarada nem ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88. A Corte de origem consignou expressamente os motivos pelos quais considerou que a parcela paga a título de aluguel de veículo tinha natureza salarial. Registrou que, "embora a princípio não haja qualquer ilicitude de as mesmas partes vinculadas por contrato de trabalho celebrarem contrato de natureza civil, deve-se ter em conta que o valor do aluguel do veículo era superior à remuneração total do autor, o que se distancia da razoabilidade". Concluiu que "a intenção da TELEMONT não era de qualquer ressarcimento pela utilização do veículo do reclamante, mas sim de real caráter retributivo, visando a aumentar o salário do autor". Assim, entendeu que o contrato de locação de veículo firmado entre as partes tinha por objetivo apenas diminuir os "encargos sociais e demais contribuições decorrentes do contrato de trabalho", motivo pelo qual aplicou ao presente caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 101 do TST e do art. 457, § 2º, da CLT. Como se observa, o Tribunal Regional resolveu expressamente a controvérsia mediante exposição dos fundamentos pelos quais entendeu que a parcela paga a título de aluguel do veículo do Autor possui natureza salarial. Portanto, a decisão está fundamentada e atende a exigência do art. 131 do CPC. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige que o juízo se manifeste sobre todas as alegações da parte, mas que resolva as questões controvertidas e fundamente suas decisões, como se verifica no caso em debate. Dessa forma, não houve falta de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional. IV. No tocante ao terceiro item (ausência de manifestação acerca da incompatibilidade entre o deferimento de diferenças salariais pelo piso aplicável aos empregados da TELEMAR e a incorporação da parcela de aluguel do veículo, bem como acerca do ônus da prova), também não assiste razão à Recorrente. A Corte Regional consignou que não há qualquer incompatibilidade entre a parcela paga a título de aluguel de veículo e o piso salarial dos empregados da segunda Reclamada (Telemar), em razão de a remuneração ser composta por várias parcelas. Registre-se que, no presente caso, o fato de a Corte Regional não ter se manifestado sobre o ônus da prova é irrelevante, pois a controvérsia não foi decidida com base no critério do encargo probatório, mas com fundamento na valoração da prova, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Por conseguinte, não há negativa de prestação jurisdicional. V. A respeito do quarto item (ausência de manifestação quanto ao reflexo das diferenças salariais e do pagamento de aluguel de veículo no repouso semanal remunerado), inviável o conhecimento do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou expressamente que, em relação "aos reflexos das diferenças salariais e do aluguel no repouso semanal remunerado, há que se excluí-los da condenação porque são parcelas de valor fixo mensal, razão pela qual não repercutem em RSR's (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49)". Portanto, o Tribunal de origem já deferiu o pedido da primeira Reclamada (Telemont), para excluir da condenação o pagamento de reflexos das diferenças salariais e do aluguel de veículo sobre o repouso semanal remunerado. Dessa forma, falta à Recorrente interesse para recorrer em relação ao tema em apreço. VI. Recurso de revista de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT) E PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR)). I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para (a) declarar a ilicitude da terceirização havida entre as empresas Reclamadas, (b) reconhecer o vínculo empregatício do Reclamante diretamente com a segunda Reclamada (Telemar) e (c) condenar as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. Declarou a ilicitude da terceirização havida entre as empresas Reclamadas e reconheceu o vínculo empregatício do Reclamante diretamente com a segunda Reclamada (Telemar), com fundamento no entendimento consagrado na Súmula nº 331, I, do TST e no art. 9º da CLT. A esse respeito, consignou que, "sendo a TELEMAR uma concessionária dos serviços de telefonia fixa, consistente na transmissão, emissão ou recepção de dados operacionalizados por esse sistema, não se pode negar que as funções executadas pelo reclamante, de instalar e reparar linhas telefônicas, são atividades estritamente ligadas ao próprio serviço concedido pelo poder público". Destacou que, embora o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 possibilite a contratação de empresa interposta para realizar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização não pode ocorrer nas atividades-fim da empresa. Condenou, ainda, as Reclamadas a responderem de forma solidária pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, com fundamento no art. 942 do CC/2002. II. As Reclamadas pleiteiam a reforma do acórdão regional, para declarar a legalidade da terceirização firmada entre elas e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar). Sucessivamente, caso não seja provido o apelo quanto ao vínculo de emprego, pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da aplicação dos instrumentos normativos destinados aos empregados da tomadora de serviços e afastar a condenação, de forma solidária, pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. III. A indicação de ofensa ao art. 60, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.472/1997 não aproveita às Reclamadas, uma vez que o Tribunal Regional consignou que o Reclamante executava tarefas indispensáveis ao empreendimento econômico da segunda Reclamada (Telemar). Para comprovar a alegação das Reclamadas de que o Autor prestava serviços afetos à atividade-meio e não à atividade-fim da tomadora dos serviços (segunda Reclamada - Telemar), é necessário o reexame de fatos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. IV. Com relação à afirmativa de que as empresas de telecomunicações estão autorizadas por lei a terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, observa-se que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, tido por violado segundo as Reclamadas, enuncia genericamente ser permitido à concessionária, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Todavia, não há no acórdão recorrido nenhum registro de que a Anatel tenha autorizado a Telemar a contratar empresa prestadora de serviços para executar tarefas e atribuições típicas de sua atividade-fim, nem de que a contratação da empresa interposta tenha observado as condições e limites estabelecidos pela referida agência reguladora. Ao contrário do que defendem as Reclamadas, o genérico e vago texto do art. 94 da Lei nº 9.472/1997 não pode ser interpretado como autorização para a irrestrita terceirização. Ausente normatização clara e expressa quanto à possibilidade de terceirização ampla, há de prevalecer a construção jurisprudencial consagrada na Súmula nº 331, I, desta Corte, no sentido de não se admitir a contratação de trabalhadores por interposta pessoa para a execução de serviços ligados à atividade-fim do tomador. Logo, a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada Telemar não viola o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, uma vez que comprovada a contratação do empregado mediante empresa interposta para a execução de tarefas ligadas à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. V. A decisão regional está em conformidade com o item I da Súmula nº 331 desta Corte. Logo, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal. VI. A indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o conhecimento dos recursos de revista...

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