Acórdão Inteiro Teor nº RR-1682-93.2011.5.03.0034 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 8 de Mayo de 2013

Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1682-93.2011.5.03.0034 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/csv/rub RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  1. A responsabilização subsidiária do ente público ante o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sem a necessária demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora, afronta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como implica contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. De conformidade com o Supremo Tribunal Federal, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional, veda o automático reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, contratada mediante licitação (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF).

  2. O ente público tomador de serviços terceirizados suporta a responsabilidade subsidiária do débito trabalhista caso não se haja desincumbido do ônus de provar que exerceu o dever de fiscalizar a empresa prestadora de serviços no curso do contrato.

  3. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1682-93.2011.5.03.0034, em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Recorridos WELLINGTON GONÇALVES DE CASTRO, VALE VERDE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e ENGELE SPE LTDA.

    Irresignada com o v. acórdão de fls. 222/228 da numeração eletrônica, mediante a qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região negou provimento ao seu recurso ordinário, interpõe recurso de revista a Reclamada Cemig Distribuição S.A.

    Aduz a Reclamada, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei, bem como por contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e por divergência jurisprudencial.

    Contrarrazões não apresentadas.

    Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

    É o relatório.

    1. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

  4. CONHECIMENTO

    Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 229 e 231 da numeração eletrônica), à regularidade de representação processual (fls. 34 e 244 da numeração eletrônica), ao preparo (fl. 212 da numeração eletrônica) e ao depósito recursal, porquanto integralizado o valor da condenação.

    1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    A propósito do tema, o Eg. TRT da Terceira Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, adotou os seguintes fundamentos:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem entendeu que a 3ª reclamada não produziu nenhuma prova no sentido de que foi diligente ao fiscalizar a atuação da prestadora dos serviços. Sendo assim, aplicou o disposto na Súmula 331 do C. TST, condenando-a subsidiariamente pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na sentença.

    A 3ª reclamada recorre da sentença, aduzindo que não deve ser responsabilizada pelo adimplemento do crédito reconhecido. Aduz que o contrato para a execução dos serviços específicos foi celebrado pela Engele SPE Ltda. com a primeira reclamada, sendo esta a responsável pelos encargos trabalhistas do reclamante. Ressalta o recente julgamento da ADC-16 pelo STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93. Alega que não foi evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, ônus que cabia ao reclamante. Afirma que não se pode caracterizar a sua culpa in eligendo ou in vigilando, visto que não ficou comprovada qualquer omissão, muito menos culposa, em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

    A recorrente admite a contratação da segunda reclamada ENGELE SPE LTDA. (fl. 136), empregadora do reclamante (fl.13), porém não juntou o contrato de prestação dos serviços. Diante disso, forçoso concluir pela sua condição de tomadora dos serviços.

    É certo que a recorrente, empresa integrante da Administração Pública Indireta, tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, consequentemente, personalidade de direito privado.

    Assim submete-se à regra contemplada no § 1º do art. 173 da CF/88, segundo a qual as...

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