Acórdão Inteiro Teor nº RR-2910-06.2011.5.03.0131 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 15 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Maria de Assis Calsing |
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Emissor | 4ª Turma |
TST - RR - 2910-06.2011.5.03.0131 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/pc/vl/ri RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-2910-06.2011.5.03.0131, em que é Recorrente TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA. e Recorrido KARL HASSEY LUIZ SOARES.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário e aos Embargos de Declaração (a fls. 469-e/480-e e 490-e/491-e), a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado quanto às diferenças de diárias, às horas extras/trabalho externo, e à multa do art. 475-J da CLT (a fls. 494-e/502-e).
Admitido o Apelo (a fls. 519-e/520-e), o Reclamante apresentou contrarrazões a fls. 523-e/541-e.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
DIFERENÇAS DE DIÁRIAS
O Regional manteve a condenação em diferenças de diárias, sob os seguintes fundamentos (a fls.
474-e/475-e):
O julgador de primeira instância apurou que, não obstante a ré efetuasse o pagamento das diárias de viagem, o valor era menor que o devido.
Isso porque o Reclamante viajava vinte e nove dias no mês, realizando, no mínimo, três refeições ao dia, o que totalizava 87 refeições, no percentual de 1,1% do piso salarial do motorista de carreta, cada uma, nos termos da cláusula XII da CCT (f. 149).
E tanto o valor pago era inferior ao devido, que a ré sustenta serem devidas apenas duas refeições por dia, o que não é razoável, considerando que o empregado permanecia por dias longe de casa evidente que o motorista nessa situação, necessita de, pelo menos, três refeições por dia. E a norma coletiva não limita a diária a duas refeições.
Assim, tendo em vista o incorreto pagamento das diárias, e a sonegação da quitação das horas extras, há de ser mantida a condenação, inclusive quanto às multas normativas.
Nego provimento.
A Recorrente sustenta que as diárias de viagem eram pagas corretamente. Aponta violação do art. 5.º, II, da Constituição da República (a fls. 496-e/497-e).
No entanto, a invocação do art. 5.º, II, da CF/88 encontra óbice na Súmula n.º 636 do STF.
Não conheço.
HORAS EXTRAS
- CONTROLE DE JORNADA - LABOR EXTERNO
- MOTORISTA CARRETEIRO
O Regional, ante a constatação de que o Reclamante estava sujeito a controle da jornada de trabalho, manteve o deferimento das horas extras. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls.
471-e/474-e):
"É certo que o artigo 62, I, da CLT exclui do regime de horas extras os empregados exercentes de atividade externa incompatível com o controle de jornada.
Importante ressaltar que, sendo possível, o controle da jornada não constitui mera faculdade do empregador, mas, além de um direito, é também um dever.
Assim, para saber se o empregado faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, há de se analisar se a sua jornada era efetivamente, passível de controle. Não basta que a hipótese do artigo 62, I, da CLT esteja antada em sua CTPS, mas é indispensável que a atividade externa exercida seja, de fato, incompatível com o controle de jornada.
Neste raciocínio, a mera previsão em instrumentos normativos, de que os...
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