Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-828-13.2012.5.03.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013

Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 828-13.2012.5.03.0019 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/crm/ct/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-828-13.2012.5.03.0019, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas MARLI FRANCA DOS SANTOS e TNL PCS S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A. contra o r. despacho às fls. 571-573, por meio do qual a e. Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo, notadamente quanto à responsabilidade solidária, uma vez que não preenchidos os requisitos definidos no art. 265 do Código Civil.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 635-644, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 574 e 577), ostenta representação (fls. 366-369 e 373-376) e preparo regulares (fls. 450-452 e 517-518) e foi processado nos autos do recurso denegado nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418 do TST.

Conheço.

2 - MÉRITO

2.1 - OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

- TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENQUADRAMENTO SINDICAL

O Tribunal Regional, mediante acórdão às fls. 486-498, complementado pelo proferido em embargos de declaração às fls. 508-512, manteve a r. sentença em relação ao vínculo de emprego com a TNL, ao fundamento de que não é permitida a terceirização de serviços especializados, compreendidos na atividade principal, hipótese em que a relação de emprego é formada diretamente com a tomadora de serviços.

Inconformada, a CONTAX interpôs recurso de revista às fls. 515-569, cujo trânsito fora obstado pelo despacho às fls. 571-573.

O e. Tribunal Regional assim decidiu:

"Depreende-se dos autos que a Autora foi contratada, pela primeira Ré, CONTAX S.A, laborando exclusivamente para a segunda Reclamada, TNL PCS S.A.

Não se olvida que a terceirização consiste na transferência das atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa apenas à sua atividade-fim. Dúvida não há de que o fenômeno (da terceirização de serviços constitui uma necessidade de sobrevivência no mercado, com a qual a Justiça precisa estar atenta para conviver. Porém, terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra através de empresas' interpostas para o desempenho de atividade' essencial, conduz inexoravelmente ao desequilíbrio entre o capital e o trabalho.

Com efeito, as denominadas terceirizações lícitas estão claramente definidas, enquadrando-se em quatro grupos de atividades sócio-jurídicas. delimitadas, ou seja, situações empresariais que autorizam a contratação de trabalho temporário (expressamente especificadas pela Lei 6019/74), atividades de. vigilância (regidas pela Lei 7.102/83), atividade de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Neste sentido, a Súmula nº 331, inciso 1, do col. TST estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, inexistentes a pessoalidade e subordinação.

Ocorre que as funções desempenhadas pela Autora, como operadora. de atendimento, prestando suporte aos técnicos que instalam linhas telefônicas da OITV, estão ligadas' à atividade-fim da empresa TNL e não à atividade-meio.

Nesse aspecto, o depoimento da preposta da primeira Ré, f. 69, confirmou que a Autora laborava no 'atendimento exclusivo dos técnicos que instalavam as linhas telefônicas da TNL. Saliente-se, também, que a preposta da segunda Reclamada ratificou que tal atividade era desenvolvida pelas próprias lojas da Telemar e seus empregados eu prestavam o serviço de auxiliar os técnicos encarregados de instalar as linhas telefônicas (f. 69).

Diante destas informações, constata-se que a Obreira executou atividades que deveriam ser executadas pelos empregados da TNL, donde se conclui pela ilicitude da terceirização.

Destarte, do contexto probatório verifica-se que a contratação da Reclamante, através de empresa prestadora de serviço interposta (primeira Ré), para o exercício de funções ligadas à atividade-fim do tomador de serviços (segunda Reclamada empresa TNL), é ilícita, em razão da fraude verificada na interposição de atribuição essencial para se alcançar o objetivo social da empresa, nos termos do artigo 9º da CLT.

...

Ora, não há dúvida de que, as atividades da Reclamante fazem parte do universo da atividade-fim da TNL, já que se tratam de atividades que possibilitam a oferta de telecomunicação. A atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa, ou seja, os serviços de telefonia.

...

Há, pois, evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada peta contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de se obter mão-de-obra menos onerosa, frustrando o princípio protetor inerente ad Direito do Trabalho, o que não encontra respaldo na norma legal trabalhista e, por conseguinte, não pode merecer amparo do Poder Judiciário, devendo-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a TNL, segunda Reclamada.

Por oportuno, necessário destacar que a existência de subordinação direta da Autora à segunda Ré se torna irrelevante ao deslinde da questão, haja, vista que o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa TNL decorre da...

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