Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-828-13.2012.5.03.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 15 de Mayo de 2013
Data da Resolução | 15 de Mayo de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 828-13.2012.5.03.0019 - Data de publicação: 17/05/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/crm/ct/smf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-828-13.2012.5.03.0019, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas MARLI FRANCA DOS SANTOS e TNL PCS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A. contra o r. despacho às fls. 571-573, por meio do qual a e. Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo, notadamente quanto à responsabilidade solidária, uma vez que não preenchidos os requisitos definidos no art. 265 do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 635-644, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 574 e 577), ostenta representação (fls. 366-369 e 373-376) e preparo regulares (fls. 450-452 e 517-518) e foi processado nos autos do recurso denegado nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418 do TST.
Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
- TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENQUADRAMENTO SINDICAL
O Tribunal Regional, mediante acórdão às fls. 486-498, complementado pelo proferido em embargos de declaração às fls. 508-512, manteve a r. sentença em relação ao vínculo de emprego com a TNL, ao fundamento de que não é permitida a terceirização de serviços especializados, compreendidos na atividade principal, hipótese em que a relação de emprego é formada diretamente com a tomadora de serviços.
Inconformada, a CONTAX interpôs recurso de revista às fls. 515-569, cujo trânsito fora obstado pelo despacho às fls. 571-573.
O e. Tribunal Regional assim decidiu:
"Depreende-se dos autos que a Autora foi contratada, pela primeira Ré, CONTAX S.A, laborando exclusivamente para a segunda Reclamada, TNL PCS S.A.
Não se olvida que a terceirização consiste na transferência das atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa apenas à sua atividade-fim. Dúvida não há de que o fenômeno (da terceirização de serviços constitui uma necessidade de sobrevivência no mercado, com a qual a Justiça precisa estar atenta para conviver. Porém, terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra através de empresas' interpostas para o desempenho de atividade' essencial, conduz inexoravelmente ao desequilíbrio entre o capital e o trabalho.
Com efeito, as denominadas terceirizações lícitas estão claramente definidas, enquadrando-se em quatro grupos de atividades sócio-jurídicas. delimitadas, ou seja, situações empresariais que autorizam a contratação de trabalho temporário (expressamente especificadas pela Lei 6019/74), atividades de. vigilância (regidas pela Lei 7.102/83), atividade de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Neste sentido, a Súmula nº 331, inciso 1, do col. TST estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, inexistentes a pessoalidade e subordinação.
Ocorre que as funções desempenhadas pela Autora, como operadora. de atendimento, prestando suporte aos técnicos que instalam linhas telefônicas da OITV, estão ligadas' à atividade-fim da empresa TNL e não à atividade-meio.
Nesse aspecto, o depoimento da preposta da primeira Ré, f. 69, confirmou que a Autora laborava no 'atendimento exclusivo dos técnicos que instalavam as linhas telefônicas da TNL. Saliente-se, também, que a preposta da segunda Reclamada ratificou que tal atividade era desenvolvida pelas próprias lojas da Telemar e seus empregados eu prestavam o serviço de auxiliar os técnicos encarregados de instalar as linhas telefônicas (f. 69).
Diante destas informações, constata-se que a Obreira executou atividades que deveriam ser executadas pelos empregados da TNL, donde se conclui pela ilicitude da terceirização.
Destarte, do contexto probatório verifica-se que a contratação da Reclamante, através de empresa prestadora de serviço interposta (primeira Ré), para o exercício de funções ligadas à atividade-fim do tomador de serviços (segunda Reclamada empresa TNL), é ilícita, em razão da fraude verificada na interposição de atribuição essencial para se alcançar o objetivo social da empresa, nos termos do artigo 9º da CLT.
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Ora, não há dúvida de que, as atividades da Reclamante fazem parte do universo da atividade-fim da TNL, já que se tratam de atividades que possibilitam a oferta de telecomunicação. A atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa, ou seja, os serviços de telefonia.
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Há, pois, evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista, caracterizada peta contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de se obter mão-de-obra menos onerosa, frustrando o princípio protetor inerente ad Direito do Trabalho, o que não encontra respaldo na norma legal trabalhista e, por conseguinte, não pode merecer amparo do Poder Judiciário, devendo-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a TNL, segunda Reclamada.
Por oportuno, necessário destacar que a existência de subordinação direta da Autora à segunda Ré se torna irrelevante ao deslinde da questão, haja, vista que o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa TNL decorre da...
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