Acórdão Inteiro Teor nº RR-1288-89.2011.5.03.0033 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 1288-89.2011.5.03.0033 - Data de publicação: 24/05/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/g/ri RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. Tem-se, portanto, que a fixação de penalidade não aplicável ao Processo do Trabalho, no caso a multa prevista no art. 475-J do CPC, configura ofensa ao artigo 769 da CLT, autorizando o conhecimento do Recurso de Revista, com o imediato provimento. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT decorre do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador, não ensejando o pagamento de tal multa a demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1288-89.2011.5.03.0033, em que é Recorrente VIX LOGÍSTICA S.A. e Recorrido JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA.

R E L A T Ó R I O

O egrégio Terceiro Regional, pelo acórdão firmado a fls. 442/479, deu parcial provimento ao apelo ordinário obreiro, fixando critérios para a apuração das horas extras deferidas, além de incluir na condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT.

Inconformada com o teor do julgado, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, segundo razões a fls. 482/515. Discorre quanto à nulidade da sentença de primeiro grau, norma coletiva aplicável, alcance do acordo na comissão de conciliação prévia, multa do art. 475-J do CPC, turnos ininterruptos de revezamento, intervalos, integração de adicionais, compensação de folgas e multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

Despacho de admissibilidade a fls. 523/525, sendo determinado o processamento da Revista, a qual recebeu razões de contrariedade a fls. 527/565.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

NULIDADE DA SENTENÇA ORIGINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA

- INDEFERIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA

- PROVA EMPRESTADA

Sobre os indicados vícios cometidos pela decisão primária, asseverou a Corte Regional:

Argui a ré a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da expedição de carta precatória e da juntada de prova emprestada. Afirma que houve um mero erro formal por ocasião da juntada das peças necessárias para a formação da carta precatória, imediatamente sanado, que não gerou prejuízo processual às partes. Sustenta que foram violados os princípios da razoabilidade e da informalidade. Aduz que o MM. Juízo a quo, na busca da verdade real, deveria ter permitido a produção da prova testemunhal, pela ré, tendo, ao revés, cerceado o direito de defesa da demandada, que se viu impedida de produzir prova oral necessária para o desate do feito. Ressalta ser dever do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, ferida in casu.

Sem razão.

Na ata a fls. 41, registrou a demandada que desejava ouvir testemunhas por carta precatória, relativamente ao tema da jornada de trabalho. Consta, ainda, que às partes foi concedido o prazo de 10 dias, a contar de 17/10/2011, para apresentação do rol completo das testemunhas que pretendiam ouvir, 'devendo a Reclamada apresentar as peças necessárias à formação da carta precatória, bem como quesitos a serem respondidos no Juízo deprecado.'

A ré apresentou, em 25/10/2011, a petição a fls. 150/151 (a fls. 150/151), apresentando o nome e endereço da testemunha a ser ouvida por carta precatória (Sr. Warney Madureira Lage).

O MM. Juízo originário, por meio do despacho a fls. 186, consignou:

'Vistos.

Considerando que as peças apresentadas pela Reclamada para formação da carta precatória são estranhas a estes autos, indefiro o pedido de expedição da mesma. Intime-se a Reclamada para tomar ciência deste despacho, bem como para receber as peças que se encontram na contracapa dos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de destruição.'

Contra tal entendimento, insurgiu-se a demandada a fls.

187/188, em 01/12/2011, pretendendo fosse sanado o erro formal praticado, com a juntada de novas peças necessárias para a formação da carta precatória, o que foi rechaçado pelo d. Juízo a quo no despacho a fls. 193, em face do escoamento do prazo para apresentação das referidas peças.

Na peça a fls. 194/196, a ré registrou o seu inconformismo, aduzindo a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de violação do art. 125, I, CPC, insistindo na reconsideração do despacho proferido pelo Juízo de origem.

O MM. Juízo originário, por meio do despacho a fls. 197, indeferiu a pretensão da ré, que consignou os seus protestos a fls. 198.

Na audiência a fls. 200, anverso e verso, a ré requereu a juntada, como prova emprestada, de cópia do termo de audiência realizada na MM. 2.ª Vara do Trabalho de Lages/SC, em que fora ouvida como testemunha o Sr. Warney Madureira Lage, por carta precatória, o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo em face de se tratar de mera reiteração do pedido, outrora refutado, de oitiva da testemunha citada a fls. 150/151.

Pois bem.

A meu ver, andou bem o MM. Juízo originário ao indeferir a juntada de novas peças processuais, destinadas à formação da carta precatória para oitiva da testemunha Warney Madureira Lage. Do mesmo modo, ao refutar a juntada, como prova emprestada, de cópia do termo de audiência realizada na MM. 2.ª Vara do Trabalho de Lages/SC, em que fora ouvida como testemunha o mesmo Sr. Warney Madureira.

Foi expressamente registrado na ata a fls. 41 que as partes teriam o prazo de 10 dias, a contar de 17/10/2011, para apresentação do rol completo das testemunhas que pretendiam ouvir, devendo a empresa apresentar as peças necessárias à formação da carta precatória, bem como quesitos a serem respondidos no Juízo deprecado.

Não pode a ré se beneficiar de desleixo procedido, ao anexar, no referido prazo, peças estranhas aos autos, porquanto devidamente advertida da necessidade de apresentação dos respectivos documentos, no prazo judicialmente conferido.

Juntando a demandada, fora do prazo, em 01/12/2011 (a fls. 187/188), as supostas peças corretas, deve arcar com o erro cometido, pois à matéria incidiu a preclusão consumativa.

Corolário de tal entendimento, não poderia o MM. Juízo a quo permitir a juntada, como prova emprestada, de cópia do termo de audiência realizada na MM. 2.ª Vara do Trabalho de Lages/SC, em que fora ouvida como testemunha o mesmo Sr. Warney Madureira. Como realçado na origem, pretendeu a ré, por outras vias, renovar a questão anterior, sepultada pela preclusão consumativa, em evidente tentativa de tornar inócuos os despachos proferidos a fls. 186, 193 e 197.

Os direitos constitucionais e infraconstitucionais citados pela ré devem ser exercidos dentro de um conjunto de regras processuais, não sendo ilimitados, como pretende fazer crer a demandada.

A prevalecer o intento da demandada, estar-se-ia, exatamente ao contrário do que ela pretende fazer crer, tratando desigualmente as partes, com privilégio conferido à ré, que desrespeitou regras básicas processuais.

Nenhum dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional foi violado.

Rejeito.

Assevera a Recorrente que teve prejudicado o seu direito de produzir provas, ocorrendo cerceamento ao seu direito de defesa. Isso porque foi indeferida a carta precatória pelo erro formal de apresentação de peças, embora tempestiva a sua manifestação. De outro lado, destaca não haver nenhum óbice razoável para a juntada da prova emprestada. Aponta violação do teor dos arts. 125 e 131 do CPC; 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, noticiando aresto ao confronto jurisprudencial.

Razão não lhe assiste.

Diversamente do que pontua a Reclamada, não houve nenhuma mácula ao seu direito de defesa, tampouco tratamento desigual dispensado pelo órgão julgador à parte adversa.

Na transcrição da decisão recorrida ficaram claros todos os detalhes que levaram o juízo primário a rejeitar o pedido de ouvir a testemunha Warney Madureira Lage (decurso do prazo concedido para formação da carta precatória) e, também, de não aceitar a prova emprestada (forma indireta de se ouvir a testemunha acima indicada).

A se permitir a adoção do expediente pretendido pela parte reclamada, esta seria beneficiada, conseguindo o seu intento mesmo sem respeitar as determinações do juízo, o que revelaria flagrante desrespeito à igualdade no tratamento dispensado às partes litigantes.

Não se divisando a mácula apontada em razões recursais, ficam afastadas as violações de ordem legal e constitucional, como também a caracterização do dissenso jurisprudencial, na forma requerida pelo art. 896 da CLT para permitir o processamento do Recurso de Revista.

Recurso não conhecido.

NORMA COLETIVA APLICÁVEL

O Tribunal Regional reconheceu o SINTTROCEL como legítimo representante sindical do Autor e aplicou as normas coletivas firmadas perante esse Sindicato. Eis os fundamentos adotados, in verbis:

Pretende a demandada sejam aplicados os ACT´s anexados com a defesa, alegando, em síntese, a legitimidade do SINTTROCEL, seja quanto à constituição, seja quanto à sua...

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