Acórdão nº 0068555-21.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 10 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução10 de Abril de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Assunto: Calúnia (art. 138) - Crimes Contra a Honra - Direito Penal

HABEAS CORPUS N. 0068555-21.2011.4.01.0000/GO Processo na Origem: 396187420114013500

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE GOIAS

ADVOGADO: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - GO

PACIENTE: LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília-DF, 10 de abril de 2012.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

HABEAS CORPUS N. 0068555-21.2011.4.01.0000/GO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus (fls. 02/11), com pedido de liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS, contra ato do MM Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (fl.

87-frente e vº), visando o trancamento da Ação Penal n. 37296- 81.2011.4.01.3500/GO, em que figura como denunciado, juntamente com outro, o ora Paciente LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ, advogado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 138 caput, c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal.

Sustenta a Impetrante, em síntese, falta de justa causa para a respectiva ação penal, por atipicidade da conduta.

Alega, nesse contexto, que o Paciente: (1) é acusado de ter caluniado o Procurador da República RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA, “imputando-lhe, falsamente, a prática do crime de prevaricação”, na peça de agravo de instrumento interposto “contra decisão preliminar em demanda de ação de improbidade administrativa” (fl. 03); (2) não teve “vontade de caluniar o ilustre representante do Ministério Público Federal, mas sim de indagar ao nobre Juiz e ao Relator do Agravo tal situação e relatar fatos importantes para o deslinde da questão” (fl. 05); (3) “somente demonstrou seu inconformismo quanto a atuação daquele nobre representante do Parquet Federal com relação ao seu cliente, e estava no exercício de sua atividade profissional, na defesa deste” (fl. 04); (4) “é pessoa de boa índole e estava apenas exercendo a advocacia na defesa de seu cliente, não merecendo ser acusado e processado injustamente” (fl. 10).

Afirma, ademais, que “toda a discussão se travou em processo judicial” e os fatos não foram divulgados “na imprensa e nem em esquinas” (fl. 05).

Por Decisão de fls. 98/100, indeferi o pedido de liminar.

Informações prestadas às fls. 114/115.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 122/128).

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

HABEAS CORPUS N. 0068555-21.2011.4.01.0000/GO

VOTO

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS, representada pelo advogado LUIZ INÁCIO MEDEIROS BARBOSA, impetra o presente habeas corpus contra ato do MM Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (fl. 87 frente e verso), visando o trancamento da Ação Penal n. 37296-81.2011.4.01.3500/GO, em que figura como denunciado o ora Paciente LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ, advogado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 138 caput, c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal.

Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Federal no Estado de Goiás ajuizou Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento em face de AMARILDO PEREIRA e outros, “em razão de desvio de valores retidos pela Câmara Municipal de Goiânia para pagamento de valores relativos a contribuições previdenciários e outras ilicitudes” (fl. 25).

Recebida a Inicial da aludida ação, o advogado LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ, ora Paciente, interpôs recurso de agravo de instrumento em favor de AMARILDO PEREIRA, seu cliente (fls. 29/63).

O Procurador da República RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA, considerando ter sido caluniado ao ser acusado de prevaricação, representou criminalmente contra o advogado LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ e seu cliente, apontando, para configurar a materialidade do crime de calúnia, os seguintes trechos do mencionado agravo de instrumento:

“Embora matéria estranha ao presente recurso de agravo, o peticionário, no exercício de seu mister não pode calar diante de tamanha deslealdade, ilegalidade, imoralidade, ausência de ética, que acabou por conduzir o ilustre juiz a quo a erro, maculando sua decisão de vícios insanáveis.

É salutar para o aprimoramento do Ministério Público, como guardião da lei, o acompanhamento das ações de seus representantes pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Qual foi o propósito do ilustre representante do Ministério Público de ingressar com a ação após 06 (seis) anos, para tentar atingir tão somente o agravante, que inclusive não tem nenhuma responsabilidade sobre os fatos praticados por terceiros? O representante do parquet, ao deixar de agir para que ocorresse a prescrição quanto aos demais requeridos, dentre os quais, alguns réus confessos, adotando conduta leviana, capaz de ser classificada até mesmo como crime de prevaricação. Situação oposta...

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