Acórdão nº 2006/0155125-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 867.009 - MT (2006/0155125-7)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : MARILCI M F DE SOUZA COSTA E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.V.D.O.P. E OUTROS
ADVOGADO : ABDO JORGE COURI RAAD E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 610 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO.

1. Na fase de liquidação de sentença é possível a correção de erro material na feitura da conta.

2. Extrapola o limite da coisa julgada a capitalização de juros sem que haja comando expresso na sentença para tal prática.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de junho de 2007 (data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 867.009 - MT (2006/0155125-7)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : MARILCI M F DE SOUZA COSTA E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.V.D.O.P. E OUTRO(S)
ADVOGADO : ABDO JORGE COURI RAAD E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Mato Grosso contra decisão que homologou cálculo da contadoria no qual se incluiu, na fase de liquidação de sentença, juros compensatórios capitalizados não estabelecidos expressamente na sentença que julgou a ação de desapropriação.

O Tribunal de Justiça do Estado, ao apreciar o feito, prolatou acórdão resumido nos seguintes termos:

"AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CONTADOR - VALOR CONDIZENTE COM A SENTENÇA - RATIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Não é passível de retificação o cálculo do contador que preenche os requisitos estabelecidos na sentença" (fl. 564).

Contra tal decisum, o recorrente manejou embargos de declaração, aduzindo contradição em relação às provas produzidas nos autos e omissão quanto à violação do art. 610 do Código de Processo Civil - CPC, sendo que tais embargos foram rejeitados, à unanimidade, pelo Tribunal a quo.

Irresignado, o ora recorrente interpôs o competente recurso especial, em que alega violação dos arts. 535 e 610 do CPC.

Ao apreciar o feito, a Segunda Turma deste Tribunal, constatando a omissão apontada pelo Estado do Mato Grosso, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios.

Ao reapreciar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso prolatou a acórdão que restou assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO REJEITADO - DECISÃO UNÂNIME.

Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar questões devidamente analisadas e dirimidas pelo acórdão objurgado" (fl.793).

Interpôs-se, então, o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando afronta ao art. 610 do CPC. Aduz-se que "o cálculo acolhido na decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que implica em desrespeito à sentença executada, pois foi realizado com a incidência de juros compensatórios capitalizados, não estabelecidos expressamente na sentença que julgou a ação de desapropriação" (fl. 812).

Em contra-razões, o ora recorrido assevera que, "não tendo a decisão na fase de conhecimento definido a forma de incidência dos juros compensatórios (simples ou compostos), tal definição impunha-se na fase de liquidação do julgado" (fl. 832), pelo que pugna pela mantença do aresto recorrido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 867.009 - MT (2006/0155125-7)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 610 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO.

1. Na fase de liquidação de sentença é possível a correção de erro material na feitura da conta.

2. Extrapola o limite da coisa julgada a capitalização de juros sem que haja comando expresso na sentença para tal prática.

3. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A questão dos autos foi devidamente esclarecida quando do julgamento dos segundos embargos de declaração:

"De início, registre-se que o presente recurso já foi analisado pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Sodalício, entretanto, o sucumbente aviou recurso especial, o qual foi provido para anular o v. acórdão, determinando novo julgamento dos embargos.

Como se depreende dos autos, a irresignação do embargante cinge-se a dois pontos, quais sejam, contradição entre a prova dos autos e o aresto embargado no que diz respeito ao cálculo dos juros compensatórios fixados na sentença e omissão quanto ao artigo 610 do Código de Processo Civil.

No que concerne ao primeiro, após análise profunda do feito, denota-se que inexiste a propalada contradição, ao contrário, observa-se que o acórdão dos embargos apenas frisou que os juros foram calculados pela contadora judicial de acordo com o título judicial, o que é realidade processual.

Ora, a sentença de primeiro grau assinalou que os juros compensatórios são de 12% ao ano, porém, não determinou se seriam calculados de forma simples ou capitalizada, tendo sido mantida em grau recursal.

Essa definição só ocorreu na liquidação, quando o Ministério Público, diante da discordância do credor quanto à forma de juros utilizada no cálculo elaborado pela contadora judicial, opinou pela aplicação da forma capitalizada, tendo a cota ministerial sido acolhida pelo magistrado singular, consoante se vê às fls. 221e 221 verso.

Ora, como se sabe, a sentença de liquidação é complemento da condenatória, pois é com a soma das duas que se forma o título executivo judicial.

Por isso, não foi reconhecida a propalada contradição no acórdão embargado, já que a capitalização anual de juros foi definida na sentença de liquidação.

Ademais, após a...

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