Acórdão Inteiro Teor nº RR-182300-02.2009.5.15.0056 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 182300-02.2009.5.15.0056 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

BP/ms-BP TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Tenho sustentado que não há respaldo legal (art. 5º, inc. II, da Constituição da República) para, embora afastado o vínculo de emprego, deferir aos empregados da empresa prestadora de serviços direitos que são próprios dos empregados da Caixa Econômica Federal, tomadora de serviços (muito menos a pretexto de indenização). Isso porque o deferimento de parcelas e o reconhecimento de condições especiais de trabalho próprias da categoria profissional dos bancários pressupõem que o empregado seja bancário, o que não é a hipótese da reclamante, empregada da empresa prestadora de serviços. Entretanto, esta Corte editou a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, do seguinte teor: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Assim, por disciplina judiciária, ressalvo meu entendimento, para adotar a diretriz inscrita no referido verbete. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Em hipótese na qual os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de sanar incongruência consistente em ter sido reconhecida a ilicitude da terceirização e, não obstante, negado o reconhecimento à aplicação do princípio isonômico, conforme assegurado na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, a imposição de multa por litigação de má-fé à reclamante, sob o argumento de que persegue vantagem ilícita, mediante afirmação de inverdades, configura violação ao art. 5º, inc. V, da Constituição da República.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-182300-02.2009.5.15.0056, em que é Recorrente SILMARY BENTO DE SOUZA BALIEIRO e Recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BSI DO BRASIL LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

A reclamante, mediante Recurso de Revista, busca a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto aos temas "Isonomia Salarial. Empregados da Empresa Prestadora de Serviços. Empregados da Empresa Tomadora de Serviços. Terceirização Ilícita" e "Litigância de Má-Fé".

O Recurso foi admitido, mediante o despacho de fls. 1.192.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.196/1.223).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista.

TERCEIRIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto à sentença pela ora recorrente, consignando, quanto ao tema em destaque, o seguinte :

DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. Sobre o assunto, já decidiu o C. TST, em decisão unânime, relatada pelo Rel. Min, Ives Gandra, no julgamento do RR-986/2005-111-03-00.6:

'Consoante a jurisprudência desta Corte Superior os empregados de empresa prestadora de serviços não têm direito ao recebimento das vantagens salariais inerentes à categoria dos empregados da empresa tomadora dos serviços, em face do princípio da isonomia, quando nem sequer foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a referida tomadora'. Deve, pois, ser mantida a r. decisão proferida pelo MM, Juiz sentenciante, Dr. Cleber Antônio Grava Pinto, nos seguintes termos:

'Destarte, como assenta a jurisprudência dos Tribunais, inclusive do C, TST, os empregados de empresas prestadoras de serviços não têm direito ao...

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