Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-327-14.2011.5.03.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 327-14.2011.5.03.0013 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/crm/ct

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-327-14.2011.5.03.0013, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas TNL PCS S.A. e GLAUCIA ROCHA DOS SANTOS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A. contra o r. despacho às fls. 523-524, por meio do qual a e. Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo, notadamente quanto à responsabilidade solidária, uma vez que não preenchidos os requisitos definidos no art. 265 do Código Civil.

Não foi apresentada contraminuta (certidão, fl. 555), sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 524 e 526), ostenta representação (fls. 348-352 e 360-362) e preparo regulares (fls. 400-401 e 440-441) e foi processado nos autos do recurso denegado nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418 do TST.

Conheço.

2 - MÉRITO

2.1

- OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

- TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, COISA JULGADA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO

O Tribunal Regional, mediante acórdão à fl. 469, complementado pelo proferido em embargos de declaração às fls. 488-490, manteve a r. sentença em relação ao vínculo de emprego com a TELEMAR, ao fundamento de que não é permitida a terceirização de serviços especializados, compreendidos na atividade principal, hipótese em que a relação de emprego é formada diretamente com a tomadora de serviços.

Inconformada, a CONTAX interpôs recurso de revista às fls. 493-521, cujo trânsito fora obstado pelo despacho às fls. 523-524.

O e. Tribunal Regional assim decidiu:

"a atividade exercida pela reclamante insere-se diretamente na atividade-fim da tomadora, o que, implica no reconhecimento da irregularidade da terceirização perpetrada pelas reclamadas, bem como do vínculo de emprego direto com a primeira reclamada (TNL PCS S.A.), com o consequente deferimento dos direitos e vantagens previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis no âmbito dessa empresa, e, ainda, da responsabilidade solidária das rés em face dos créditos trabalhistas deferidos na demanda, trata-se de matéria devidamente analisada e decidida na r. sentença recorrida (f. 277/282, complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração à f. 345), mantida, nesses aspectos, por esta. Turma revisora, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autoriza o disposto no art. 895, parágrafo primeiro, inciso, IV, da CLT, porquanto se tratando processo sujeito ao rito sumaríssimo (cf. Certidão de Julgamento à f. 395). A d. Turma registrou que as questões foram decididas em conformidade com a prova produzida e nos autos e mediante a aplicação da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial dominante (art. 9° da CLT, Súmula 331 do TST, 942 do Código Civil e artigos 170 e 193 da CR/88), tendo havido o enfrentamento expresso de todas as questões de relevância para a solução do litígio, nos aspectos. Frisou a d. Turma que a matéria ficou suficientemente fundamentada e esclarecida, com a entrega completa da prestação jurisdicional (artigo 93, IX, da CR/88) nada havendo a acrescentar ou esclarecer. A par disso, a d. Turma lembrou que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas conhecimento (art. 131 do CPC). Contudo, apenas com o fulcro de se evitar futuros questionamentos protelatórios do feito, ressaltou a d. Turma que, apesar de a Lei 9.472/97 permitir à primeira-ré terceirizar serviços inerentes à sua atividade fim, não se vê nela permissão para a realização de tal prática, como forma de reduzir direitos trabalhistas de determinada categoria profissional. Significa que a terceirização permitida tem o espoco da dar maior eficiência ao processo produtivo, dinamizá-lo, sem, contudo, reduzir custos a partir da supressão ou redução de direitos trabalhistas. Desse modo, poder-se-ia bem compreender a plena possibilidade da terceirização nos moldes do art. 94 da Lei 9.472/94. Mas, utilizar-se o empregador da terceirização de mão-de-obra para reduzir custos pagando salários ou conferindo vantagens menores do que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, traduz desrespeito aos princípios constitucionais fundamentais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, do trabalho como valor social, não se esquecendo de que o princípio básico da nossa ordem econômica é a valorização do trabalho humano, o que também ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição da República). Ademais, em julgamento realizado no dia 29/06 p.p., a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do processo, oriundo deste Eg. Regional, restabeleceu decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center diretamente com a tomadora de serviços, reiterando a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim. A...

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