Acórdão Inteiro Teor nº RR-1590-22.2011.5.08.0117 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelO intuito de conceder maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação nos julgados trabalhistas não pode contrapor-se aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos. Nesse sentido, os...
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Emissor4ª Turma

TST - RR - 1590-22.2011.5.08.0117 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sas/vl/ri RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1590-22.2011.5.08.0117, em que é Recorrente JBS S.A. e Recorrido MARCELO DUARTE DA SILVA.

R E L A T Ó R I O

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário (a fls. 127/145) para manter a decisão que entendeu pela aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado (a fls. 159/177).

Admitido o Apelo (a fls. 214/215), não houve apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revista.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

Quanto ao tema em epígrafe, o Regional entendeu ser devida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, sob os seguintes fundamentos:

"Não merecem prosperar suas alegações, pois, em suma, a sentença recorrida está em consonância com o Enunciado n.º 13, da Súmula de Jurisprudência Uniforme do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, in verbis:

'MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho.'

Em relação à desnecessidade, ou não, de citação para o início da execução, em caso de descumprimento do título executivo judicial, tendo em vista o sincretismo do processo trabalhista, segundo o qual se entende que a execução é simples fase do processo do trabalho, observa-se que atualmente quase todos os

órgãos de 1.º Grau desta Região já dispensam a citação...

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