Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1580-06.2012.5.03.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Junio de 2013

Data da Resolução 5 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 1580-06.2012.5.03.0012 - Data de publicação: 07/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/crm/ct

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1580-06.2012.5.03.0012, em que é Agravante CONTAX S.A. e são Agravadas JERUSA DACIENE RODRIGUES MOURA e TNL PCS S.A..

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONTAX S.A. contra o r. despacho às fls. 550-552, por meio do qual a e. Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo, notadamente quanto à responsabilidade solidária, em razão do reconhecimento do vínculo de emprego.

    Não foi apresentada contraminuta (certidão, fl. 580), sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    1 - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls. 552 e 554), ostenta representação (fls.

    307-317) e preparo regulares (fls.

    378-379) e foi processado nos autos do recurso denegado nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418 do TST.

    Conheço.

    2 - MÉRITO

    2.1 - OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENQUADRAMENTO SINDICAL

    - RETIFICAÇÃO NA CTPS

    O Tribunal Regional, mediante certidão às fls. 520-521, manteve a r. sentença, a qual, em relação ao vínculo de emprego com a TNL, assim decidiu:

    "De acordo com a Súmula n° 331 do TST, a terceirização é ilícita quando estiver relacionada com a atividade-fim do tomador dos serviços ou quando houver pessoalidade e subordinação direta do empregado ao tomador dos serviços, hipótese em que se forma o vínculo de emprego diretamente com este, salientando-se que esses requisitos são alternativos, o que significa que a presença de apenas um deles é suficiente para caracterizar a ilicitude da terceirização.

    Por outro lado, quando a terceirização estiver relacionada com a atividade-meio do tomador dos serviços e não houver pessoalidade e subordinação direta do empregado àquele, ela é lícita, hipótese em que o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos créditos devidos ao empregado.

    No caso dos autos, ficou demonstrado que as atividades que a reclamante exercia estavam ligadas à atividade-fim da

  2. reclamada, senão vejamos.

    É incontroverso, nos autos, que a reclamante exerceu a função de atendente, incumbindo-lhe atender sempre exclusivamente clientes da 2ª reclamada, conforme ficou provado pelo depoimento da preposta da 1ª reclamada.

    Conforme o estatuto social juntado com a defesa da 2ª reclamada, esta empresa tem por objeto "a exploração de serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe foram outorgadas".

    De acordo com o art. 60 da Lei n° 9.472/97, por serviços de telecomunicações, entende-se "o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", desde a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, até a venda de produtos e serviços que operacionalizem referidas atividades, assim como a captação de novos clientes.

    Diferentemente do alegado pelas reclamadas, as atividades exercidas pela reclamante estão intrinsecamente ligadas à prestação de serviços de telecomunicações, não se tratando de atividade acessória ou complementar, tendo em vista que, sem a presença destas atividades, deixaria a 2ª reclamada de cumprir o seu objetivo social que é prestar serviços de telefonia.

    Portanto, trata-se de atividade que "possibilita a oferta de telecomunicações", promovendo o contato da 2ª reclamada com o público consumidor, o que é indispensável para garantia do proveito econômico daquela empresa. ,

    No que tange ao art. 94 da Lei n ° 9.472/97, a partir do que foi exposto até aqui, conclui-se que esse dispositivo não se aplica ao caso em apreço, mesmo em sua parte inicial, em que se autoriza a contratação de terceiros para prestação de serviços inerentes. Isso porque, dada a vedação da utilização da terceirização de serviços como regra, diante do princípio da valorização do trabalho consagrado em âmbito constitucional, há de se entender que a autorização outorgada pelo legislador nos idos de 1997 restringe-se a serviços técnicos, cuja complexidade e especificidade de conhecimento permitem que o prestador dos serviços o delegue para terceiro, detentor desse tipo de conhecimento.

    Lembre-se que a terceirização invariavelmente representa precarização para o empregado, não só em razão da perda de direitos consubstanciados em vantagens financeiras instituídas unilateralmente pelo empregador ou por norma coletiva, mas também em razão da fragmentação da classe trabalhadora, o que inviabiliza ou enfraquece a sindicalização, pois o empregado afasta-se da realidade do seu empregador.

    Não se pode admitir, por outro lado, a terceirização de serviços corriqueiros, que integram a rotina do prestador de serviços e que poderiam facilmente ser prestados por ele. Veja-se: se o consumidor quiser o plano telefônico fornecido pela 1ª reclamada, ele é atendido não por um empregado da 2ª reclamada, mas sim da 1ª.

    Ressalte-se que não se trata de negar vigência ao referido art. 94 da Lei n° 9.472/97, mas sim de interpretá-lo conforme a sua finalidade (interpretação teleológica) e em coerência com o ordenamento jurídico como um todo (interpretação sistemática), adaptando-o á realidade em que vivemos. Repita-se: não se questiona a constitucionalidade do art. 94 da Lei n° 9.472/97, delimitando-se simplesmente o seu âmbito de aplicação, tarefa afeta ao juiz no julgamento.

    Essa interpretação, aliás, é decorrência do princípio da interpretação mais favorável ao empregado, uma das vertentes do princípio da proteção que constitui o pilar do Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência presumida do empregado na...

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