Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1238-37.2010.5.15.0042 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 1238-37.2010.5.15.0042 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/bob/jb

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula e nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1238-37.2010.5.15.0042, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados VALDECIR APARECIDO ANTÔNIO e CORDEIRO LOPES E CIA. LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

O reclamante, ora agravado, não apresentou contraminuta ou contrarrazões (certidão, fl. 484).

Parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido do não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436, I do TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista pela Fazenda Pública Estadual com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS

Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária e sua abrangência, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, itens V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art.

896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.

Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.

Além disso, não afronta o art. 5 º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu nova sistemática para incidência de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O C. TST interpreta a expressão "independentemente de sua natureza" como sendo o tipo de parcela devida pelo ente público, incluindo créditos de natureza trabalhista, tributária, cível, previdenciária, etc. Assim, mesmo com a alteração acima referida, firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/07 continua inaplicável quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST.

A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ED-AIRR-443-2003-017-10-41, 1ª Turma, DEJT-09/10/09, ED-AIRR-45340-57.2005.5.10.0011, 2ª Turma, DEJT-05/02/10, ED-AIRR-534240-48.2007.5.12.0035, 3ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-88900-40.2005.5.10.0014, 4ª Turma...

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