Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-360500-85.2009.5.09.0965 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 360500-85.2009.5.09.0965 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

(1ª Turma)

GMWOC/bob/jb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF; sendo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-360500-85.2009.5.09.0965, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CARLOS CEZARIO DE BONFIM e MASSA FALIDA DE VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º reclamado, Banco do Brasil S/A.

Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões (certidão, fl. 235).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade (fls. 213 e 214-231) e da representação processual (fls. 17 e 19-21), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  1. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do 2º reclamado com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal; súmula nº 331, item V, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo(s) 5º, II, 48 c/c os incisos I e XXVII do artigo 22, 37, parágrafo 6º, XXI, 97, 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo(s) 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, e 265, do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente contrapõe-se a decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas.

Fundamentos do acórdão recorrido:

(...).

Sem razão.

Incontroverso que o Autor, na condição de Empregado da Vigilância Pedrozo, trabalhou, em favor do Banco do Brasil S/A, de 29-09-2005 a 22-10-2008, na função de Vigilante. Logo, enquanto Tomador dos Serviços do Autor, o Banco do Brasil S/A deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas da Vigilância Pedrozo Ltda, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado no item IV, da Súmula nº 331 do C. TST, pois beneficiou-se do labor dos Empregados terceirizados e não fiscalizou, como deveria, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias imposta pela legislação, em face de sua Contratada.

Para o Banco do Brasil, o pedido de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária encontra óbice no parágrafo 1º, do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, assim redigido:

'(...)'

O citado parágrafo, que isenta a Administração Pública da responsabilidade pelos débitos trabalhistas das Pessoas contratadas para lhe prestar serviços tem aplicação, mas, não, na forma que pretende o Réu, porque tal dispositivo legal, na verdade, normatiza relação entre a Administração Pública e a Empresa Prestadora de Serviços e não pode ser invocado para prejudicar direitos de Terceiros estranhos à relação (no caso, ex-Empregados da Empresa Prestadora de Serviços, como o Autor).

A propósito das considerações do Banco do Brasil S/A acerca da Licitação, parece-me, até razoável, entender-se que a contratação de serviços mediante tal Procedimento libera a Administração Pública da culpa in eligendo, em face dos vinculantes preceitos legais que regem essa matéria, particularmente, no que se refere à habilitação dos Interessados e ao julgamento das propostas (artigos 27 a 33 e 38 a 53, todos, da Lei nº 8.666/93), cuja incidência, praticamente, elimina a discricionariedade do Administrador na escolha da Pessoa que lhe prestará serviços.

No entanto, o Procedimento Licitatório não exonera a Administração Pública da culpa in vigilando, na medida em que, a ela, incumbe o dever de fiscalizar a execução do Contrato Administrativo celebrado com o Vencedor da Licitação (artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93), em cujas cláusulas necessárias figura a obrigação do Contratado de manter todas as condições de habilitação e qualificação (artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93), entre as quais a regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (artigo 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93).

Não por acaso, o Egrégio Pleno do Tribunal...

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