Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1404-43.2011.5.03.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data12 Junho 2013
Número do processoARR-1404-43.2011.5.03.0018
Órgão4ª Turma

TST - ARR - 1404-43.2011.5.03.0018 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/ane/vls/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONTAX. SERVIÇO DE "CALL CENTER". TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-1404-43.2011.5.03.0018, em que é Agravante e Recorrida CONTAX S.A., Agravada e Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e Agravada e Recorrida GLEICIMEURY ALVES CIPRIANO SILVA.

R E L A T Ó R I O

O TRT da 3.ª Região, pela certidão de julgamento a fls. 711/713-e, rejeitou as preliminares de impropriedade de rito e de coisa julgada e deu provimento parcial aos Recursos Ordinários das Reclamadas para: a) autorizar a dedução da cota-parte da Reclamante dos valores devidos a título de tíquetes-refeição, cestas básicas e auxílio-creche, nos percentuais previstos pelos ACTs da Telemar; b) determinar que, na apuração dos tíquetes-refeição, sejam observados os dias efetivamente trabalhados; c) determinar que o auxílio-creche seja apurado com base nos comprovantes de despesas a serem apresentados pela Reclamante na fase de liquidação; d) determinar que a aplicação da multa do artigo 475-J somente será devida caso, em execução definitiva - após a apuração da quantia certa em regular liquidação, ou seja, depois de garantida às partes a oportunidade de oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT -, as Executadas não realizarem o pagamento no prazo legal; e) autorizar que, na liquidação, sejam deduzidos os percentuais de reajuste salarial concedidos pela primeira Ré.

Contra essa decisão, ambas as Reclamadas interpuseram Recurso de Revista, tendo sido recebido apenas o Apelo da TELEMAR.

A CONTAX interpôs Agravo de Instrumento, e a Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo, porque atendidos seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

SERVIÇO DE CALL CENTER - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

- RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS

- ENQUADRAMENTO SINDICAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

- COISA JULGADA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Contax, nos termos do despacho abaixo transcrito:

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se, de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento, portanto, restringe-se aos casos em que tenha havido contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, conforme o art. 896, parágrafo 6.º, da CLT. Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, suposta divergência jurisprudencial.

Registro ainda que em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, dado o entendimento qúe.se contém na sua OJ 352 da SDI-I.

2 - RECURSOS DE REVISTA

RECURSO DE: CONTAX S.A.

................................................................................................................

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / RESERVA DE PLENÁRIO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

RESPONSABILIDAI3E SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA

No caso, analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o preceito legal citado.

Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade ao artigo l.º, inciso IV, da CR ou violação da Súmula 331/TST, tendo em vista o entendimento da d. Turma no sentido de que a responsabilidade solidária se impõe em razão da ilicitude da terceirização, com fraude a direitos trabalhistas.

Por outro lado, não há de se falar em contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não se cogita nos autos de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas de interpretação sistemática, tendo sido a Súmula 331/TST editada por ato do Tribunal Pleno do TST.

No que se refere ao enquadramento sindical, não constato violação dos dispositivos constitucionais apontados (arts. 5.º, XXXVI e 7.º, XXVI), uma vez que o deferimento de benefícios previstos nas normas coletivas firmadas pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. é consequência lógica do reconhecimento da relação de emprego diretamente com ela.

Também mostra-se impertinente a indicação de conflito com a Súmula 374/TST, pois não se trata aqui de categoria diferenciada, mas de formação do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

A matéria articulada, envolvendo arguição de inconstitucionalidade de lei, não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses de ofensa direta ao texto da Constituição da República...

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