Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 12 de Junio de 2013

Data da Resolução12 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 1017-82.2010.5.04.0261 - Data de publicação: 14/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/bob/jb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula e nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1017-82.2010.5.04.0261, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravadas MARIA OLGA VILAGRAN BENITES e SOLUÇÃO COOPERATIVA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo

  1. reclamado, Estado do Rio Grande do Sul.

Não houve apresentação de contraminuta ou contrarrazões (certidão, fl. 392).

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo normal prosseguimento do feito, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93

O juízo primeiro de admissibilidade, às fls. 366-368, negou seguimento ao recurso de revista do Estado reclamado com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/ TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF.

- violação dos arts. 22, XXVII c/c 48, 37,"caput", 97, entre outros da CF.

- violação dos arts. 265 do CC; 70 e 71, §1º, da Lei 8.666/93, entre outros.

- divergência jurisprudencial.

A Turma manteve a declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor, nos seguintes termos: "(...) É incontroverso que a autora, mediante intermediação pela primeira reclamada, prestou serviços ao segundo réu, restando demonstrado e reconhecido o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, tendo-se por imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Cumpre registrar, no aspecto e em atenção ao item V acrescido à Súmula 331 do TST, que é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização da prestação dos serviços e que tomou todas as medidas cabíveis previstas no contrato firmado com a empresa prestadora. Não havendo nos autos qualquer prova nesse sentido, o segundo reclamado responde subsidiariamente pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações advindas da Lei 8.666/93, especialmente quando deixou de fiscalizar as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. (...) A situação também é verificada no presente feito, onde o recorrente se obrigou a fiscalizar a execução do contrato, consoante cláusula 12.2.1.2 (fl. 13), o que não foi comprovado. Por outro lado, segundo consta do documento da fl. 22, não impugnado, o recorrente não repassou corretamente os valores contratados, fato que, na assertiva da empregadora, foi cabal para que houvesse a despedida da reclamante. Não há, pois, como se negar o ato culposo do recorrente, razão pela qual mantenho a condenação subsidiária que lhe foi imputada. Ante a pena de confissão impingida à empregadora, tenho por veraz a alegação da inicial de que a reclamante foi contratada em 07-08-09 para laborar 18 meses, e, embora pré-avisada em 20-07-10 (fl. 22), permaneceu trabalhando ou à disposição do empregador até o final de outubro/2010, sendo devidos os salários do interregno...

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