Acórdão nº 2007/0010886-8 de T3 - TERCEIRA TURMA
Data | 15 Maio 2007 |
Número do processo | 2007/0010886-8 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 74.920 - SP (2007/0010886-8)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS |
AGRAVANTE | : | C K C |
ADVOGADO | : | CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
- É inadmissível habeas corpus como sucedâneo de recurso processualmente cabível. Admite-se, contudo, a utilização excepcional do habeas corpus, em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso no decreto de prisão, o que não ocorreu no caso.
- O processo de habeas corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil. Não permite o exame da capacidade financeira do paciente e de fatos controversos. Precedentes.
- A rejeição das justificativas apresentadas para o inadimplemento das obrigações pelo juízo da execução não constitui ato ilícito, nem constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
- Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, C.A.M.D., Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de maio de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 74.920 - SP (2007/0010886-8)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental desafia decisão (fls. 168/169), onde deneguei o pedido de habeas corpus com apoio em nossa jurisprudência.
O agravante pretende que o pedido de habeas corpus seja submetido a Turma, em homenagem aos seus direitos e garantias fundamentais.
Argumenta, dizendo que:
- o habeas corpus foi impetrado, porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo de instrumento, contra decisão que não considerou sua impossibilidade de o paciente prestar alimentos provisórios à sua ex-mulher, que repercutiu no decreto de prisão;
- a alimentanda tentou provar a necessidade dos alimentos juntando nota fiscal de maganize luxuoso (DASLU), alegando que deveria manter o padrão de vida que tinha quando era casada...
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