Acórdão nº 2007/0010886-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data15 Maio 2007
Número do processo2007/0010886-8
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 74.920 - SP (2007/0010886-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE : C K C
ADVOGADO : CAIO SÉRGIO PAZ DE BARROS
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

- É inadmissível habeas corpus como sucedâneo de recurso processualmente cabível. Admite-se, contudo, a utilização excepcional do habeas corpus, em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso no decreto de prisão, o que não ocorreu no caso.

- O processo de habeas corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil. Não permite o exame da capacidade financeira do paciente e de fatos controversos. Precedentes.

- A rejeição das justificativas apresentadas para o inadimplemento das obrigações pelo juízo da execução não constitui ato ilícito, nem constrangimento ilegal à liberdade do paciente.

- Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, C.A.M.D., Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de maio de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 74.920 - SP (2007/0010886-8)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental desafia decisão (fls. 168/169), onde deneguei o pedido de habeas corpus com apoio em nossa jurisprudência.

O agravante pretende que o pedido de habeas corpus seja submetido a Turma, em homenagem aos seus direitos e garantias fundamentais.

Argumenta, dizendo que:

- o habeas corpus foi impetrado, porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo de instrumento, contra decisão que não considerou sua impossibilidade de o paciente prestar alimentos provisórios à sua ex-mulher, que repercutiu no decreto de prisão;

- a alimentanda tentou provar a necessidade dos alimentos juntando nota fiscal de maganize luxuoso (DASLU), alegando que deveria manter o padrão de vida que tinha quando era casada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT