Acórdão nº 2006/0265969-5 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 946.331 - RS (2006/0265969-5)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
PROCURADOR : M.L.C.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.J.P. E OUTRO
ADVOGADO : C.C.A. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  1. Não há omissão do julgado se o acórdão recorrido aprecia de forma integral a questão posta nos autos.

  2. O acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda. Precedente: REsp 758383/PR, 1ª T., julgado em 03.05.2007.

  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília, 17 de maio de 2007.

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 946.331 - RS (2006/0265969-5)

    RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
    PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES E OUTROS
    RECORRIDO : P.J.P. E OUTRO
    ADVOGADO : CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES E OUTROS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação rescisória visando a desconstituir parte do acórdão proferido em demanda na qual se buscou a declaração de inexigibilidade de desconto previdenciário de servidores públicos estaduais que cumpriram as condições para requerimento de aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1988. O Tribunal de origem julgou improcedente a rescisória, decidindo, no que importa ao presente recurso, que (a) o acórdão rescindendo aplicou a regra constitucional para impedir a incidência de contribuição previdenciária aos vencimentos dos funcionários atingindo pela regra do art. 3º, § 1º, da EC nº 20/98, por isso "não há falar em violação à literal disposição de norma constitucional (...)"; (b) o que fez o acórdão rescindendo foi dar interpretação aos artigos 42, "a" e 43, "a", da Lei Estadual nº 7.672/82, "sem proceder à distinção entre contribuição previdenciária e assistencial à saúde"; (c) a atual interpretação dada pelo Grupo de Câmaras, que é diversa da interpretação dada pelo acórdão que se busca rescindir, não é suficiente para a rescisão pretendida, principalmente porque "o próprio STF, em recentes julgados, deu, à lei local, idêntica interpretação a que foi dada pelo acórdão rescindendo" (fl. 362)

    Opostos embargos de declaração, com o objetivo de prequestionar dispositivo legal ali apontado, restaram rejeitados (fls. 387-393).

    No recurso especial (fls. 396-416), fundado na alínea a do permissivo constitucional, os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, I e II, do CPC, pois mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanados os vícios apontados, devendo, portanto, ser anulado o acórdão recorrido, e (b) art. 485, V, do CPC, aduzindo que: (I) da composição da contribuição mensal do segurado - 9% (nove por cento) sobre o salário de contribuição - prevista no artigo 42 da Lei Estadual 7.672/82, 40% (quarenta por cento) era destinado ao Fundo de Assistência Médica, representando 3,6% (três virgula seis por cento) de contribuição nominal, e os 60% (sessenta por cento) restantes, equivalentes a 5,4% (cinco virgula quanto por cento) de contribuição nominal, tinham específica destinação previdenciária; (II) é "patente a violação das disposições do artigo 3º, § 1º, da EC 20/98, tendo em vista que seus termos eram expressos e determinavam a isenção exclusivamente de contribuição de natureza previdenciária, que não é a natureza do percentual de 3,6%, destinado a custear o Fundo de Assistência Médica, nos termos dos artigos 42, 'a' e 43, 'a', da Lei 7.672/82, pelo que cabível a ação rescisória" (fl. 412).

    Em contra-razões (fls. 419-427), os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso especial em razão da incompetência do STJ para apreciar matéria constitucional e pela falta de interposição do recurso extraordinário, sendo caso de aplicação da Súmula 126/STJ. No mérito, requerem a manutenção do julgado. Pleiteiam, também, a aplicação de multa aos recorrentes porque o recurso especial é meramente protelatório.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 946.331 - RS (2006/0265969-5)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
    PROCURADOR : MARILHANE LOPES CORTEZ MEIRELLES E OUTROS
    RECORRIDO : P.J.P. E OUTRO
    ADVOGADO : CLÁUDIO CALDEIRA ANTUNES E OUTROS

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  4. Não há omissão do julgado se o acórdão recorrido aprecia de forma integral a questão posta nos autos.

  5. O acórdão que...

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