Acórdão nº 2005/0195899-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro LUIZ FUX (1122) |
Emissor | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 800.024 - SC (2005/0195899-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | COMÉRCIO E I.B.S.E.F.J.M. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
REPR.POR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
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O art. 28 da Lei 8.212/91 no seu § 2º considera o salário maternidade, salário contribuição, sendo certo que referido pagamento mantém a sua higidez constitucional, posto inexistente ação declaratória com o escopo de conjurá-lo do ordenamento constitucional.
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Deveras, a exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. Não obstante, posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT, alçando referido salário-maternidade a categoria de prestação previdenciária.
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Entretanto, o fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Princípio da legalidade que limita a exegese isencional pretendida.
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As verbas auferidas pela gestante durante seu afastamento temporário, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/88, não perdem seu caráter de salário-contribuição à previdência.
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Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp 762703/SC, DJ de 18.09.2006; REsp 836.531/SC, DJ de 17.8.2006; AgRg no REsp 762.172/SC, DJ de 19.12.2005.
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Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
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Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília (DF), 08 de maio de 2007(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator RECURSO ESPECIAL Nº 800.024 - SC (2005/0195899-0) RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO E I.B.S. E FILIAIS (fls. 893/911), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO - VALORES PAGOS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA - SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA.
1 - O afastamento de quinze dias do empregado por motivo de doença configura hipótese de interrupção d contrato de trabalho.
2 - O pagamento efetuado pela empresa, nesses dias, constitui salário, sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
3 - O salário-maternidade possui natureza salarial. Sobre ele também incide contribuição previdenciária." (fl. 872)
Segundo noticiam os autos, Comércio e I.B.S. e outros impetraram mandado de segurança, objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os quinze dias pagos aos seus empregados a título de auxílio-doença, por força do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, e sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, ao fundamento de que a ausência de prestação de serviço nos períodos de afastamento, no seu entender, retira a natureza salarial dos referidos pagamentos.
O juízo de primeiro grau negou a segurança pleiteada, razão pelo qual foi interposto recurso de apelação.
Irresignadas as impetrante interpuseram apelação perante o tribunal a quo, que negou provimento ao recurso, nos termos ado acórdão acima transcrito.
A empresas, ora recorrentes, em sede de recurso especial, sustentam, preliminarmente, violação ao disposto no art. 535, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal local, a...
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