Acórdão nº REsp 1317288 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.288 - SC (2012⁄0065199-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : F.S.E.S.L.
ADVOGADO : LEONARDO WERNER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO RETIDOS NA FONTE PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ART. 30, DA LEI N. 10.833⁄2003, ART. 52 DA LEI N. 7.450⁄85, E ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 2.030⁄83. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OPTANTE PELO LUCRO REAL. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS TRABALHADORES.

  1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que labora de modo suficientemente fundamentado para sustentar o decisum.

  2. O argumento desenvolvido pela empresa prestadora de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra) de que os salários e encargos sociais não são receita sua mas mero reembolso de valores despendidos com o pessoal contratado não é suficiente para afastar a técnica de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), visto que, quando da apuração de tais tributos pelo lucro real, os valores são retirados da base de cálculo das exações como despesas que representam. Isto é, tais valores não são tributados. Além disso, o valor que foi "indevidamente" tributado mediante retenção na fonte constitui-se mero adiantamento que é devolvido à empresa quando da apuração do IRPJ e da CSLL devidos mediante abatimento a ser feito na declaração de rendimentos. Acaso o valor retido na fonte seja superior ao valor até então apurado dos tributos, ocorre a restituição dos saldos negativos do IRPJ e da CSLL pelas vias adequadas.

  3. Nesse sentido: "Ausente o interesse de agir em relação ao pedido de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela empresa de trabalho temporário, dos valores atinentes a salários e encargos da mão-de-obra contratada por conta e ordem dos tomadores de serviços, por já haver a previsão legal para tal dedução no regime de apuração pelo lucro real" (AgRg nos EDcl no AgRg no AG n.º 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.12.2010).

  4. A sistemática de retenção na fonte da CSLL, na forma do art. 30, da Lei n. 10.833⁄2003 já foi julgada legítima nesta Corte pelos seguintes precedentes: REsp. n. 1.350.137⁄SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.12.2012; REsp. n. 1.250.090⁄PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.08.2012. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio se aplica aos arts. 52 da Lei 7.450⁄85, e 2º, do Decreto-Lei n. 2.030⁄83, que se referem ao IRPJ.

  5. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque."

    A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 23 de abril de 2013.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.288 - SC (2012⁄0065199-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : F.S.E.S.L.
    ADVOGADO : LEONARDO WERNER E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão que confirmou sentença no sentido de que falece interesse de agir à empresa prestadora de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra) para eximir-se da tributação pelo IRPJ e CSLL retidos na fonte pela empresa contratante (tomadora de serviços), visto que, por ser optante pelo lucro real, os valores dos salários e encargos sociais entram como despesa em sua contabilidade, não compondo a base de cálculo de tais tributos, e os valores retidos na fonte a título de IRPJ e CSLL, por não passarem de adiantamento do pagamento desses tributos, são posteriormente abatidos dos respectivos tributos devidos quando do momento de sua apuração.

    O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 532⁄540):

    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS VERBAS SALARIAIS, ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS REFERENTES A MÃO-DE-OBRA FORNECIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO.

    As bases de cálculo do IRPJ e à CSSL, em qualquer das hipóteses de apuração do lucro (real ou presumido), são apuradas a partir de operações complexas, incluindo as compensações, exclusões, adições e deduções de despesas permitidas em lei, dentro das quais o pagamento de salários e encargos de mão-de-obra temporária, enfim os direitos trabalhistas que são extirpados do referencial de cálculo por ocasião da fixação como custos operacionais ou despesas correntes, a partir de deduções concretas ou presumidas, conforme o regime adotado. Assim, falece interesse processual à impetrante.

    Foram interpostos embargos de declaração os quais restaram acolhidos com efeitos integrativos para afirmar não haver qualquer prejuízo à parte já que "os valores retidos na fonte, discriminados em nota fiscal, referem-se a mera antecipação dos tributos, por conveniência da política fiscal, os quais serão posteriormente computados quando do cálculo definitivo" (e-STJ fls. 301⁄304).

    Os segundos aclaratórios foram rejeitados, no entanto afirmaram que a empresa, "ao optar pelo Lucro Real Anual, fica obrigada a efetuar antecipações mensais do imposto - estimativas - que poderão ser calculadas com base na receita bruta ou com base em balancetes de suspensão. O pagamento antecipado não gera qualquer direito de reparação ao contribuinte, por não ser pagamento indevido" (e-STJ fls. 313⁄318).

    Os terceiros aclaratórios interpostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325⁄330).

    No recurso especial alega o contribuinte que houve violação ao art. 535, do CPC, aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT