nº 89.01.03091-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 2 de Octubre de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Evandro Reimão dos Reis (conv.) |
Data da Resolução | 2 de Octubre de 2002 |
Emissor | Terceira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Outros Mandados de Seguranca
Autuado em: 29/6/1989
Processo Originário: 3603-1/pa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89.01.03091-8/PA Processo na Origem: 36031 RELATOR(A): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)
APELANTE: ATLÂNTICA PESCA LTDA
ADVOGADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2002.
Juiz EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 89.01.03091-8/PA Processo na Origem: 36031
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por Atlântica Pesca LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade de auto de infração, reconhecendo como dever do empregador a fiscalização permanente dos atos praticados por seus empregados, sendo de competência da Delegacia Marítima do Trabalho a imposição de penalidade pelo descumprimento da norma.
A apelante argúi a incompetência da Delegacia do Trabalho Marítimo para fiscalizar os trabalhadores que prestam serviços em terra.
Ademais, alega serem abusivas as autuações, pois configura-se desarrazoada a exigência de que o empregador fiscalize de forma constante os atos de seus funcionários.
Sem contra-razões.
O Ministério Público Federal, às fls. 47/49, pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS: A questão nuclear posta no recurso refere-se à competência ou não do Delegado do Trabalho Marítimo em fiscalizar as atividades industriais da apelante.
O artigo 25, do Decreto nº 81.663/78, estabeleceu:
As Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM) tem por finalidade a orientação e fiscalização do trabalho marítimo, incumbindo-lhes os serviços de inspeção e disciplina do trabalho nos portos, na navegação e na pesca, bem como fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao trabalho nos serviços portuários, marítimos e da pesca e opinar sobre matéria relativa ao trabalho portuário, de navegação e da pesca.
Por sua vez, o artigo 1º, do Decreto-lei nº 3.346/41, estatuiu:
Os serviços de inspeção, disciplina e policiamento de trabalho nos portos, na navegação e na pesca incumbirão às Delegacias do Trabalho Marítimo, subordinadas ao Ministério do Trabalho.
E, ainda, o artigo 31, do mencionado decreto-lei:
Ao Delegado incumbe superintender a fiscalização do trabalho na...
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