Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-591-60.2011.5.15.0057 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Junio de 2013

Data da Resolução19 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 591-60.2011.5.15.0057 - Data de publicação: 21/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/jb/bob AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, em sintonia com a referida Súmula, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF, sendo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-591-60.2011.5.15.0057, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA VIANA e BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, 2ª reclamada.

O reclamante, ora agravado, não apresentou contraminuta ou contrarrazões (certidão, fl. 878).

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo normal prosseguimento do feito, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da tempestividade e da representação processual (Súmula nº 436/TST), e encontrando-se devidamente instruído, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1/TST

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da 2ªreclamada com amparo nos fundamentos a seguir reproduzidos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do ente público, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.

Assim, o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.

Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula do C. TST (no presente caso, especificamente no verbete de número 331, V), porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

Ademais, não se verifica ofensa ao art. 37, "caput" e II, da Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre a recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquela pelas verbas trabalhistas.

Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de afronta à Ação Declaratória de Constitucionalidade para admissibilidade do presente apelo.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em...

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