Acórdão Inteiro Teor nº RR-990-67.2011.5.14.0041 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelADMINISTRATIVO - MULTA - ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.101/2000 - SUPERMERCADOS - TRABALHO AOS DOMINGOS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PELO PAGAMENTO EM DOBRO DO DIA TRABALHADO - CONVENÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalho aos domingos em supermercados já era admitido por esta Corte com base na...
Data da Resolução19 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 990-67.2011.5.14.0041 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/lm/hcf/mmc

RECURSO DE REVISTA

- LABOR AOS DOMINGOS - LEI MUNICIPAL

- SÚMULA Nº 297 DO TST. Esta Corte Superior já se manifestou quanto à hipótese dos autos, por meio da SBDI-1 (E-ED-ED-RR-318740-13.2005.5.15.013 1), e entendeu que a Lei nº 11.603/2007, ao alterar dispositivos da Lei nº 10.101/2000, esclareceu que para o trabalho realizado aos domingos deve-se observar a legislação municipal sobre a matéria, nos termos do art. 6º. Não obstante o entendimento desta Corte, verifica-se que o Tribunal Regional não consignou expressamente, no acórdão, quanto à existência da referida lei municipal (Lei do Município de Coacoal nº 073/PMC-85) que proíbe o trabalho aos domingos. Diante disso, incide a Súmula nº 297 do TST, ante ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-990-67.2011.5.14.0041, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SITRACOM e Recorrida J.W. RODRIGUES & CIA. LTDA. - ME.

O 14º Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 627-636, negou provimento ao recurso ordinário do sindicato-reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pleito referente à determinação de proibição de utilização de mão de obra aos domingos.

Inconformado, o sindicato-reclamante interpõe recurso de revista a fls. 637-656, sustentando que, diante de expressa previsão na Lei Municipal de Cacoal - RO (Lei Municipal nº 073/PMC-85), a reclamada não pode utilizar a sua mão de obra nos domingos.

O recurso de revista foi admitido pela decisão singular digitalizada no doc. 7 dos autos eletrônicos.

Foram apresentadas contrarrazões as fls. 671-679.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 659 e 661), à representação processual (fls. 99) e ao preparo (fls. 11), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1

- LABOR AOS DOMINGOS - LEI MUNICIPAL

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do sindicato-reclamante, mantendo o indeferimento do pleito referente à proibição de que o reclamado funcione, com a utilização de mão de obra, nos dias de domingo. Eis a fundamentação assentada no aresto regional, a fls. 627-636:

2.2.1 Da utilização da mão de obra dos trabalhadores em dias de domingo

O cerne da questão está em saber se o supermercado pode ou não abrir suas portas normalmente, com a utilização de sua mão de obra em domingos e feriados.

É preciso considerar que, ao tratar da autorização para trabalho em domingos e feriados, a Lei 11.603/2007 fixou parâmetros para o comércio em geral, dispondo, "in verbis":

Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.(grifei))

Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em nosso ordenamento jurídico a lei geral não revoga a especial, de modo que a exigência de convenção coletiva autorizativa estipulada em relação ao comércio em geral não se aplica aos estabelecimentos que já detém autorização legal para tanto, consubstanciada nos artigos , 5º, parágrafo único, e 10 da Lei n. 605/49.

Com efeito, tais dispositivos permitem o trabalho em feriados face às condições peculiares de suas atividades e o inequívoco interesse público quanto à necessidade de manter a comercialização de produtos alimentícios e bens perecíveis nestes dias, dispondo:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.(grifei)

Art. 5º (...)

Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.(grifei)

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.(grifei)

Consigna expressamente o artigo 10 da referida lei que, para tanto, deverão ser consideradas as exigências de ordem econômica, permanente ou ocasional, e as peculiaridades locais:

Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.

Nesse sentido, dispôs o § 1º do art. 6º do Decreto Regulamentar n. 27.048/49 que: constituem exigências técnicas, para os...

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