Acórdão Inteiro Teor nº RR-99-21.2012.5.03.0040 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Junio de 2013

Número do processoRR-99-21.2012.5.03.0040
Data19 Junho 2013
Órgão4ª Turma

TST - RR - 99-21.2012.5.03.0040 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/wm/v/rh RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-99-21.2012.5.03.0040, em que é Recorrente SODÉCIA MINAS GERAIS INDÚSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. e Recorrido LUCIANO MENDES PEREIRA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado quanto aos temas: multa do art. 475-J do CPC e horas extras.

Admitido o Apelo, o Reclamante, ora Recorrido, apresentou contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

MULTA DO ART. 475-J DO CPC

O Regional entendeu devida a multa do art. 475-J do CPC, sob os seguintes fundamentos:

"Muito embora o § 1.º do artigo 832 da CLT seja omisso quanto à incidência de multa para a hipótese de não satisfação voluntária do crédito pelo executado, o artigo 769 da CLT permite que, nos casos de omissão da norma celetista, o direito processual comum seja fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Em sendo assim, o Juízo de origem, com o fito de atender às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, fixou a multa do art. 475-J do CPC, após a integral liquidação de sentença.

Ao agir desse modo, o Julgador tão somente observou o entendimento expresso na Súmula n. 30 deste egr. Regional, in verbis:

'Súmula n. 30 MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT.'

Desacolho."

A Recorrente insurge-se contra essa decisão. Argumenta, em suma, que a multa prevista no art. 475-J do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, o qual é regido pelas normas previstas nos arts. 876 e 892 da CLT. Apresenta arestos ao confronto de tese.

À análise.

Logra êxito a Recorrente em demostrar a existência de divergência jurisprudencial envolvendo a matéria em debate, já que os arestos transcritos a fls. 292/293-e, provenientes do 12.º, 20.º e 16.º Regionais, esposam teses especificamente distintas da defendida no acórdão recorrido. Também foram atendidos os pressupostos descritos na Súmula n.º 337 desta Corte.

Assim, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "a", da CLT.

HORAS EXTRAS -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT