Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-64-80.2011.5.05.0221 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Junio de 2013

Número do processoAIRR-64-80.2011.5.05.0221
Data26 Junho 2013
Órgão5ª Turma

TST - AIRR - 64-80.2011.5.05.0221 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/rt/

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento aos agravos de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-64-80.2011.5.05.0221, em que são Agravantes FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravados ANTÔNIO ALVES DA CONCEIÇÃO E OUTROS.

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista.

Procura-se, nos Agravos, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos Recursos obstados.

Contraminuta a fls. 2.536/2.557 e contrarrazões a fls. 2.560/2.575.

Os Recursos não foram submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL

    - PETROS

    Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

    No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

    O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 114; 202, § 2º, da CF.

    - violação das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 2001.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta a incompetência matéria desta Justiça, sob o argumento de que a demanda versa sobre matéria de índole previdenciária.

    A conclusão da e. Turma foi no sentido de rechaçar a preliminar suscitada, ressaltando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. A respeito da alegada ofensa ao § 2º do art. 202 da Constituição Federal, o colegiado firmou entendimento de que norma trata de regra de direito material.

    ---------------------------....

    A e. Turma decidiu em sintonia com a OJ n.26/SDI-I/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

    Registre-se que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea 'a', do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

    Por fim, observou-se que a jurisprudência colacionada com fins de comprovar suposto conflito pretoriano não alcançou o fim pretendido, seja porque prescinde da indispensável identidade fática, seja porque não adota todos os fundamentos da decisão atacada. Na esteira das Súmulas 296/TST e 23/TST, os supostos paradigmas mostraram-se inespecíficos.

    Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.

    Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 7º, XXVI da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido aos empregados em atividade da PETROBRAS, a partir de janeiro de 2007. Sustenta que a PETROS reajustou a suplementação dos reclamantes conforme tabela salarial informada pela patrocinadora.

    Também se insurge contra o deferimento da verba Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, alegando que a verba em discussão é um parâmetro e não critério de reajuste. Ainda reforça que a parcela não se aplica a todos os trabalhadores.

    Na análise do pleito, o Colegiado posicionou-se no sentido de que a concessão do avanço de nível assegurado nas normas coletivas, de forma geral e indistinta, significou um verdadeiro reajuste salarial de caráter geral.

    ................................................................................................................

    A Turma decidiu em sintonia com a OJ 62/SDI-I/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST).

    Além disso, examinados os fundamentos expendidos pelo aresto impugnado, constata-se que o entendimento esposado pela Egrégia Turma Regional derivou, essencialmente, da razoável interpretação que se extrai das normas pertinentes, seguida de adequada aplicação ao caso concreto, razão pela qual resulta prejudicado o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, por constituir proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem, esbarrando o apelo no quanto preconizado na Súmula n. 221 do C. TST.

    Como a apuração de afronta aos preceitos constitucionais invocados implica, necessariamente, o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas, a impugnação se traduz em alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não autoriza o processamento do recurso.

    Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea 'a', do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

    Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, entendo desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 2.446/2.450).

    Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial.

    De fato, a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de complementação de aposentadoria oriunda de contrato de previdência complementar privada não comporta mais discussões.

    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, em exame conjunto dos Recursos Extraordinários RE-586453 (Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros) e RE-583050 (Banco Santander Banespa S.A.), após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, decidiu em Plenário que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

    Insta observar que foi decidida em Plenário, também, a modulação dos efeitos da decisão, no sentido de fixar a competência residual da Justiça do Trabalho para as causas da espécie em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de julgamento dos referidos Recursos Extraordinários.

    Veja-se, a propósito, a certidão de julgamento da decisão:

    "Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o...

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