Acórdão nº 2005/0096676-8 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2005/0096676-8 |
Data | 03 Maio 2007 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 758.383 - PR (2005/0096676-8)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | GILBERTO E VILLELA E OUTROS |
RECORRIDO | : | S.S.I.B.D.B. |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda.
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de maio de 2007.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 758.383 - PR (2005/0096676-8)
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | GILBERTO E VILLELA E OUTROS |
RECORRIDO | : | S.S.I.B.D.B. |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em ação rescisória proposta com base no art. 485, V do CPC e sob o fundamento de ofensa a literal disposição do art. 150, § 6º da Constituição. Objetivou a demandante rescindir julgado que reconheceu o direito ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de insumos ou matérias-primas isentas. O aresto atacado julgou improcedente o pedido e está assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
A violação a dispositivo de lei suficiente a ensejar a rescisão do julgado deve se revelar frontalmente contrária a ordem jurídica. Não se revelando, no caso dos autos, a afronta nos termos ensejadores da rescisão, impõe-se a improcedência da ação" (fl. 584).
Nas razões do recurso especial (fls. 587-601), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 485, V, do CPC, uma vez que "a decisão recorrida (...) mantém intacto acórdão que reconheceu um crédito inexistente e que jamais poderia ter sido legitimado pelo art. 150, § 6º, da Constituição ou afirmado como decorrência do princípio da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II) (fl. 591).
Em contra-razões (fls. 604-609), a recorrida pugna pelo não-conhecimento do recurso ante o argumento de que o dispositivo legal invocado não possui comando capaz de infirmar o acórdão recorrido. No mérito, postula a manutenção do julgado.
Observo que a recorrente interpôs também recurso extraordinário, alegando ofensa ao art. 150, § 6º da CF (fls. 594/601), que foi admitido na origem (fls. 622).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 758.383 - PR (2005/0096676-8)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | GILBERTO E VILLELA E OUTROS |
RECORRIDO | : | S.S.I.B.D.B. |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. Põe-se a exame a importante questão relacionada com o modo adequado de acesso às instâncias extraordinárias nos casos de ação rescisória em que se alega ofensa à Constituição. Como se sabe, é cabível ação rescisória, entre outras hipóteses, quando a sentença transitada em julgado tenha violado “literal disposição de lei” (art. 485, V, do CPC), considerando-se lei, para esse efeito, qualquer norma jurídica, inclusive, portanto, a norma constitucional. Relativamente às normas infraconstitucionais, entende-se como violação literal a que se mostrar de modo evidente, flagrante, manifesto, não se compreendendo como tal a interpretação razoável, embora não a melhor. Por isso mesmo, quando a norma tida por violada for de interpretação controvertida nos tribunais, considera-se interpretação razoável a que adota uma das correntes da divergência, caso em que não será cabível a ação rescisória (Súmula 343 do STF).
Todavia, em se tratando de ação rescisória fundada em violação a normas constitucionais, não se admite a doutrina da interpretação razoável, mas apenas a da melhor interpretação, razão pela qual não se aplica à hipótese o enunciado da Súmula 343/STF. Leva-se em conta, para tanto, o princípio da supremacia da Constituição e a indispensabilidade da aplicação uniforme de suas normas, o que impõe seja admitida ação rescisória mesmo quando a questão constitucional é controvertida nos tribunais. Ademais, sendo o STF o órgão com a precípua função de guardar a Constituição, é dele que provém, para efeitos institucionais, a melhor interpretação dos seus preceitos. Nesse contexto, é indispensável para a preservação do sistema e, especialmente, do papel nele exercido pela Corte Suprema, que se assegure regular acesso ao STF, nomeadamente por recurso extraordinário, contra acórdãos que julgam o mérito de ação rescisória em matéria constitucional. Não se justifica, sob esse aspecto, o entendimento hoje predominante, segundo o qual, mesmo quando o acórdão que julga a rescisória afirme ou negue a existência de violação à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO