Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1061-48.2010.5.05.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 26 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelNo entanto, mesmo que houvesse a alegada afronta à norma constitucional, esta seria apenas indireta, o que não comporta análise em sede extraordinária, conforme reiteradas decisões da SDI1/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel.
Data da Resolução26 de Junio de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 1061-48.2010.5.05.0011 - Data de publicação: 28/06/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/acs/ta/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 67 E 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DOS ITENS V E VI DA SÚMULA N° 331 DO TST.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista. O acórdão regional traduz consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, visto que a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços, decorreu do reconhecimento da conduta culposa pelo efetivo descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, e não, apenas, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1061-48.2010.5.05.0011, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravados FLÁVIO DE SOUZA JACOB e SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 5ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 638-641) o Estado da Bahia reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 646-652).

Foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 662-680) e as contrarrazões ao recurso de revista (fls. 682-696).

O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 704-706 opinou no sentido do não provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls.

638, 642 e 646) e à representação processual (Súmula nº 436, I, do TST), e encontrando-se processado nos autos de apelo denegado, nos termos da Resolução Administrativa nº 1418/2010 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. DENEGAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

Acerca da esdrúxula tese de que o Juízo primeiro de admissibilidade extrapolou o âmbito de sua competência, examinando o mérito recursal e usurpando competência do TST, o agravante adota conduta que tangencia a litigância de má-fé ao, solenemente, ignorar a regra do § 1º do art. 896 da CLT, dispositivo que autoriza o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho acolher ou denegar seguimento a recurso de revista, com exame ou não da questão meritória, em decisão precária e não vinculante. Em face desse tipo de tese, que pode tipificar conduta vedada pelo art. 17, I, do CPC, a parte agravante está sujeita às sanções processuais cabíveis. Fica, por ora, a advertência.

Transcrevo precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM CELULAR S.A. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO REVISIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Não há falar em usurpação de competência, pelo Tribunal Regional, a quem é conferido, ao juízo primeiro de admissibilidade, a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. Desse modo, não prospera a alegação de que a negativa de seguimento da revista seria cabível somente nas hipóteses previstas no art. 896, § 5º, da CLT. Processo: AIRR - 958-35.2010.5.06.0004 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012.

I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O art. 896, § 1º, da CLT, além de atribuir competência à Presidência dos TRTs para examinar preliminarmente o recurso de revista, tanto pelos seus pressupostos extrínsecos como pelos intrínsecos, impõe-lhe a obrigação de fundamentar a decisão de admissibilidade, ou não, do apelo extraordinário, como ocorreu na hipótese. Por outro lado, o TST apreciará o teor do agravo de instrumento e procederá ao exame de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo TRT. 2. Nessa senda, a prefacial de incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista com base na análise de mérito do apelo se faz "contra texto expresso de lei", enquadrando o Agravante como litigante de má-fé, nos termos do art. 17, I, do CPC, motivo pelo qual é de se aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, a favor do Reclamante Agravado, nos termos do art. 18, "caput", do CPC. II) (...) Agravo de instrumento desprovido, com aplicação de multa. AIRR-709-31.2010.5.22.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra, DEJT 08/03/2013.

A seguir, analiso o mérito do agravo.

2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. CONDUTA CULPOSA NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da

5ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

/ SUBSIDIÁRIA/ TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS...

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