Acórdão Inteiro Teor nº RR-3-91.2011.5.03.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013

Data da Resolução26 de Junio de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 3-91.2011.5.03.0023 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ch/ct/smf

RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista calcado em violação constitucional, legal e em divergência jurisprudencial. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3-91.2011.5.03.0023, em que é Recorrente CONTAX S.A. e são Recorridas GLAUCIA MARISTELA EVANGELISTA SILVA e TNL PCS S.A.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 1.048-1057, negou provimento ao recurso ordinário da empresa recorrida CONTAX, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa de telecomunicações, ao fundamento de que a terceirização era ilícita, bem como deferindo os benefícios decorrentes do mencionado vínculo.

Inconformada, a empresa CONTAX interpõe recurso de revista às fls. 1.079-1.105. Sustenta que os arestos que colaciona apresentam entendimento divergente do v. acórdão recorrido, ao concluir que as tarefas de call center enquadram-se como atividade-fim das empresas de telecomunicações, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora.

O recurso de revista foi admitido às fls. 1.107-1.109, não sendo apresentadas contrarrazões e dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 1.058 e 1.079) e subscrito por procurador habilitado (fls. 1.061-1.065 e 1.073). Preparo regular (fls. 832, 939 e 940).

1.1 - OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

- TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Eis a motivação do acórdão regional, in verbis:

(...)

No caso presente, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços exclusivos à segunda, exercendo atividades de operadora de telemarketing (atendimento telefônico receptivo - call center), monitora de qualidade e instrutora de treinamento, que beneficiavam, unicamente, a segunda reclamada.

Não se pode conceber, pois, que a segunda ré terceirize a execução de serviços essenciais, ligados à sua atividade-fim, como ocorreu aqui.

É fato público e notório que a segunda reclamada é concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Nos termos do artigo 60 da Lei 9.472/97, por serviços de telecomunicações entende-se o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, desde a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, assim como a manutenção e reparação das linhas e demais produtos comercializados.

Assim, ao contrário do que alegam as reclamadas, as atividades de 'atendimento a clientes' estão intrinsecamente ligadas à prestação de serviços de telecomunicações, não se tratando de atividades acessórias ou complementares, tendo em vista que, sem a presença delas, deixaria a segunda ré de cumprir seu objetivo social que é prestar serviços de telecomunicação. Ademais, restou demonstrado que no exercício de todas as funções a autora sempre atendeu aos clientes da segunda reclamada, com exclusividade.

(...)

É caso típico de aplicação do item I da Súmula 331 do TST e, sendo ilícita á contratação da autora, é nula a relação mantida com a primeira reclamada, devendo 'o vínculo empregatício ser reconhecido diretamente com a segunda ré, tomadora dos serviços.'

E nem se diga que a Lei .9.472/97 permitiria a terceirização nesses casos ou mesmo que as concessionárias estariam proibidas de prestar diretamente serviços dessa natureza, porque, para efeito trabalhista, a regência normativa é especificada, vale dizer, o reconhecimento da relação de emprego e da responsabilidade pelos serviços recebidos se encontra dentro do universo normativo trabalhista, sem se esquecer da necessária adequação da normatização infraconstitucional aos ditames da Lei Fundamental que impõe, como princípio, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.

(...)

Ressalto que, não obstante as disposições contidas na Lei 9.472/97 e a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, referente à possibilidade de terceirização pelas empresas de telecomunicações, não se pode interpretar o dispositivo legal de forma a se permitir a utilização da terceirização com o objetivo de reduzir ou suprimir direitos trabalhistas de determinada categoria profissional, pois agindo desta forma estar-se-ia infringindo o princípio da valorização do trabalho humano, insculpido nos artigos 170 e 193 da Constituição da República.

Neste contexto, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, não se aplica o disposto na Lei 9.472/97, porque aqui se trata de prestação de serviços em atividade-fim da tomadora e não naquelas ali relacionadas, sendo elas responsáveis solidárias pela condenação.

(...)

Como corolário do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TNL PCS, são devidas à demandante todas as vantagens garantidas por lei ou norma coletiva à categoria a que pertence, exatamente como decidido em primeiro grau (fl. 1.050-1.053, grifei)

Inconformada, a empresa CONTAX interpôs recurso de revista, ao argumento de que a atividade de telemarketing não pertence ao conjunto de atividades-fim da empresa de telecomunicações, tratando-se de atividade meio do tomador. Alegou que o entendimento do acórdão regional fere...

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