Acórdão Inteiro Teor nº RR-3-91.2011.5.03.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013
Data da Resolução | 26 de Junio de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 3-91.2011.5.03.0023 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/ch/ct/smf
RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista calcado em violação constitucional, legal e em divergência jurisprudencial. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3-91.2011.5.03.0023, em que é Recorrente CONTAX S.A. e são Recorridas GLAUCIA MARISTELA EVANGELISTA SILVA e TNL PCS S.A.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 1.048-1057, negou provimento ao recurso ordinário da empresa recorrida CONTAX, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa de telecomunicações, ao fundamento de que a terceirização era ilícita, bem como deferindo os benefícios decorrentes do mencionado vínculo.
Inconformada, a empresa CONTAX interpõe recurso de revista às fls. 1.079-1.105. Sustenta que os arestos que colaciona apresentam entendimento divergente do v. acórdão recorrido, ao concluir que as tarefas de call center enquadram-se como atividade-fim das empresas de telecomunicações, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora.
O recurso de revista foi admitido às fls. 1.107-1.109, não sendo apresentadas contrarrazões e dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 1.058 e 1.079) e subscrito por procurador habilitado (fls. 1.061-1.065 e 1.073). Preparo regular (fls. 832, 939 e 940).
1.1 - OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
- TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Eis a motivação do acórdão regional, in verbis:
(...)
No caso presente, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços exclusivos à segunda, exercendo atividades de operadora de telemarketing (atendimento telefônico receptivo - call center), monitora de qualidade e instrutora de treinamento, que beneficiavam, unicamente, a segunda reclamada.
Não se pode conceber, pois, que a segunda ré terceirize a execução de serviços essenciais, ligados à sua atividade-fim, como ocorreu aqui.
É fato público e notório que a segunda reclamada é concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Nos termos do artigo 60 da Lei 9.472/97, por serviços de telecomunicações entende-se o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, desde a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, assim como a manutenção e reparação das linhas e demais produtos comercializados.
Assim, ao contrário do que alegam as reclamadas, as atividades de 'atendimento a clientes' estão intrinsecamente ligadas à prestação de serviços de telecomunicações, não se tratando de atividades acessórias ou complementares, tendo em vista que, sem a presença delas, deixaria a segunda ré de cumprir seu objetivo social que é prestar serviços de telecomunicação. Ademais, restou demonstrado que no exercício de todas as funções a autora sempre atendeu aos clientes da segunda reclamada, com exclusividade.
(...)
É caso típico de aplicação do item I da Súmula 331 do TST e, sendo ilícita á contratação da autora, é nula a relação mantida com a primeira reclamada, devendo 'o vínculo empregatício ser reconhecido diretamente com a segunda ré, tomadora dos serviços.'
E nem se diga que a Lei .9.472/97 permitiria a terceirização nesses casos ou mesmo que as concessionárias estariam proibidas de prestar diretamente serviços dessa natureza, porque, para efeito trabalhista, a regência normativa é especificada, vale dizer, o reconhecimento da relação de emprego e da responsabilidade pelos serviços recebidos se encontra dentro do universo normativo trabalhista, sem se esquecer da necessária adequação da normatização infraconstitucional aos ditames da Lei Fundamental que impõe, como princípio, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.
(...)
Ressalto que, não obstante as disposições contidas na Lei 9.472/97 e a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, referente à possibilidade de terceirização pelas empresas de telecomunicações, não se pode interpretar o dispositivo legal de forma a se permitir a utilização da terceirização com o objetivo de reduzir ou suprimir direitos trabalhistas de determinada categoria profissional, pois agindo desta forma estar-se-ia infringindo o princípio da valorização do trabalho humano, insculpido nos artigos 170 e 193 da Constituição da República.
Neste contexto, diante da fraude perpetrada pelas reclamadas, não se aplica o disposto na Lei 9.472/97, porque aqui se trata de prestação de serviços em atividade-fim da tomadora e não naquelas ali relacionadas, sendo elas responsáveis solidárias pela condenação.
(...)
Como corolário do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TNL PCS, são devidas à demandante todas as vantagens garantidas por lei ou norma coletiva à categoria a que pertence, exatamente como decidido em primeiro grau (fl. 1.050-1.053, grifei)
Inconformada, a empresa CONTAX interpôs recurso de revista, ao argumento de que a atividade de telemarketing não pertence ao conjunto de atividades-fim da empresa de telecomunicações, tratando-se de atividade meio do tomador. Alegou que o entendimento do acórdão regional fere...
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