Acórdão Inteiro Teor nº RR-141-82.2011.5.03.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Junio de 2013

Data26 Junho 2013
Número do processoRR-141-82.2011.5.03.0015
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 141-82.2011.5.03.0015 - Data de publicação: 01/07/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ch/lr/smf

RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista calcado em violação constitucional, legal e em divergência jurisprudencial. É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-141-82.2011.5.03.0015, em que é Recorrente CONTAX S.A. e são Recorridas TNL PCS S.A. e LUCIENE MOREIRA LIMA.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 742-758, negou provimento ao recurso ordinário da empresa recorrida CONTAX, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa de telecomunicações, ao fundamento de que a terceirização era ilícita, bem como deferindo os benefícios decorrentes do mencionado vínculo.

Inconformada, a empresa CONTAX interpõe recurso de revista às fls. 774-804. Sustenta que os arestos que colaciona apresentam entendimento divergente do v. acórdão recorrido, ao concluir que as tarefas de call center enquadram-se como atividade-fim das empresas de telecomunicações, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora.

O recurso de revista foi admitido às fls. 809-810, sendo apresentadas contrarrazões e dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 772 e 774) e subscrito por procurador habilitado (fls. 76-80, 88 e 90). Preparo regular (fls. 614, 649 e 651).

1.1 - OPERADORA DE TELEMARKETING - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

- TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ENQUADRAMENTO SINDICAL

Eis a motivação do acórdão regional, in verbis:

"(...)

Entretanto, afigura-se provada nestes autos a utilização de terceirização irregular, o que afasta as teses apresentadas pelas reclamadas.

(...)

Portanto, evidente o fato de a reclamante se ativar exclusivamente no atendimento de clientes da TNL PCS, por meio do sistema chamado

'call center', inserindo-se, portanto, dentro do plexo de atividades imprescindíveis, à uma concessionária de serviços de telefonia, o quanto basta para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com aquela empresa, sendo depicienda a comprovação de subordinação direta da laborista às ordens da tomadora dos serviços. No caso, todavia, não se olvida de que resta assente a subordinação estrutural.

Sendo assim, e considerando-se que a 2ª reclamada, TNL PCS S.A., explora serviços de telecomunicações, é razoável que ela mesma os ofereça no mercado e disponibilize o atendimento aos seus clientes, mantendo, para tanto, empregado contratado.

Além do mais, nem se diga que a Lei 9.472/97 (art. '94, II), tanto quanto a Lei 8.987/95, permitiriam a terceirização, até mesmo, em atividade-fim das empresas de telecomunicações, porquanto, para efeito trabalhista, a regência normativa é especificada. Isso porque o reconhecimento da relação de emprego e da responsabilidade pelos serviços recebidos se encontra dentro do universo normativo trabalhista, sem se esquecer da necessária adequação da normatização infraconstitucional aos ditames da Lei Fundamental que impõe, corno princípio, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho.

(...)

Acrescento, também, que o parágrafo l do ad. 60 da Lei 9.472/97 traz tão somente o conceito de telecomunicação, o que não, limita a atividade fim das empresas de telecomunicações ao ali previsto, mesmo porque, nos termos do caput do art. 60 da mencionada Lei, 'serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação', o que amplia sobremaneira o plexo de atividades envolvidas na prestação desse serviço.

Por igual, não se há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, mesmo porque, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da realidade, de modo que o envoltório formal não inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego com a verdadeira empregadora do reclamante.

Oportunamente, é de se pontuar que não tem aplicação à hipótese vertente o disposto na Súmula Vinculante n º 10 do STF.

Dessa forma, prevalece a sentença no que respeita à condenação da TNL PCS a proceder à retificação da CTPS da autora, para constá-la como empregadora.

Em face da configuração da terceirização irregular, constitui também entendimento majoritário, desta eg. 8ª Turma que a condenação solidária das reclamadas se justifica em face da irregularidade na contratação da autora, com fulcro no art. 92 da CLT e art. 942 do CÇB, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 265 do CCB, citado pela recorrente. Ressalto que essa responsabilidade alcança as obrigações pecuniárias impostas na sentença (dispositivo, f. 468).

(...)

Reconhecida a irregularidade da terceirização havida entre a CONTAX (prestadora) e a TNL PCS S.A. (tomadora de serviços), e, mormente, declarado o vínculo de emprego diretamente com a TNL PCS, imperiosa é a aplicação dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados por esta última referida com o SINTTEL, pelo que inócuos os argumentos da recorrente no que se refere ao correto enquadramento sindical" (fl. 750-754, grifei)

Inconformada, a empresa recorrida interpôs recurso de revista, ao argumento de que a atividade de telemarketing não pertence ao conjunto de atividades-fim da empresa de telecomunicações, tratando-se de atividade meio do tomador. Alegou que o entendimento do acórdão regional fere de forma clara o artigo 25, § 1° da Lei 8.987/95, além de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT